TJPB - 0801014-16.2022.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves Rua José Firmino de Oliveira, nº 100, Bairro Ana Alves, Água Branca (PB), CEP 58748-000 Tel.: (83) 3219-9380; WhatsApp: (83) 99143-9380 E-mail: [email protected] Processo nº 0801014-16.2022.8.15.0941 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] ATOS ORDINATÓRIOS E DE MERO EXPEDIENTE – PORTARIA Nº 01/2020-GJ - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA.
Certifico para os devidos fins, com fulcro nas prescrições dos arts. 302 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, bem como na Portaria Interna nº 01/2020-GJ e legislação correlata que, nesta data, por tratar-se de ato ordinatório e de mero expediente, sem carga decisória, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta comarca, fica estabelecida a providência abaixo consignada: (X) Intime-se a parte Promovida para, no prazo do vencimento do boleto, providenciar o recolhimento do valor das custas finais Id. 120167213.
O referido é verdade e dou fé. Água Branca, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE BORBA BRITO Servidor -
13/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801014-16.2022.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente demanda foi ajuizada por MARIA JOSE DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO, nos termos da peça vestibular.
Após transitar em julgado a decisão terminativa, houve requerimento de cumprimento de sentença (id. 103945902 - Pág. 1/3); pagamento (id. 107743594 - Pág. 1); e pedido de expedição de alvará de levantamento, com destaque dos honorários contratuais (id. 108208148 - Pág. 1/2).
Autos conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Considerando que há nos autos documento assinado pela promovente, autorizando o destaque de 30% dos honorários contratuais (id. 108209813 - Pág. 1/2), DEFIRO o pedido de id. 108208148 - Pág. 1/2.
Conforme orientação remetida a este Juízo pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Ofício Circular n. 014/2020, de 30/03/2020, expeçam-se alvarás judiciais em nome das partes credoras, seguindo o modelo já disponibilizado no sistema PJe com o nome “Alvará modelo -Covid-19” e tipo de documento “alvará”, notadamente constando os dados de identificação da conta bancária na qual será realizado o crédito, na seguinte proporção: 1) R$ 17.415,20 (R$ 27.366,74 [pagamento do valor total] - R$ 2.487,89 [pagamento de honorários sucumbenciais] - R$ 7.463,65 [pagamento dos honorários contratuais]), mais acréscimos legais, para MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO, CPF nº *53.***.*33-34, Agência 2244-6, Conta Corrente nº 593328-5, Banco Bradesco. 2) R$ 7.463,65 (R$ 27.366,74 [pagamento do valor total] - R$ 6.558,83 [pagamento da parte autora] - R$ 2.487,89 [pagamento dos honorários sucumbenciais]), mais acréscimos legais, para MEDEIROS SOUSA ADVOCACIA, CNPJ nº 27.***.***/0001-00, Agência 0151-1, Conta Corrente nº 70462-8, Banco do Brasil. 3) R$ 2.487,89 (pagamento dos honorários sucumbenciais), mais acréscimos legais, para MEDEIROS SOUSA ADVOCACIA, CNPJ nº 27.***.***/0001-00, Agência 0151-1, Conta Corrente nº 70462-8, Banco do Brasil..
Os referidos alvarás deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, pelo e-mail institucional desta Vara Única da Comarca de Água Branca ([email protected]) para a agência Setor Público do Banco do Brasil, uma vez que os valores já foram lá depositados ([email protected]), com o título “COVID19 - Pagamento de Alvará”.
Ressalto que o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira, estando o documento assinado eletronicamente pela autoridade competente.
Determino a intimação das partes credoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários, caso ainda não tenham feito.
Decorrido o mencionado prazo sem informações dos respectivos dados bancários, expeçam-se alvarás na forma convencional. 1- Tendo sido a parte devedora sucumbente, determino a remessa dos autos à contadoria judicial de Patos/PB para apuração das custas processuais, caso não seja possível a emissão da guia de custas pelo próprio cartório. 2- Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora para recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 3- Caso haja o pagamento das custas processuais, arquivem-se. 4- Caso não haja o recolhimento, configurada a inadimplência, nos termos do art. 393 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 1) à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323).
Sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba e do Serasa, comuniquem-se o pagamento mediante ofício.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte exequente, diante da ausência de interesse recursal pelo(a) executado(a).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 14:07
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:08
Outras Decisões
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27/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 05:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 05:03
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 12:36
Juntada de Alvará
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18/08/2024 02:27
Juntada de provimento correcional
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18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
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05/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:11
Juntada de petição
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28/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:27
Juntada de Ofício
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31/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*33-34 (AUTOR).
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29/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
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10/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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