TJPB - 0807817-20.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 0807817 20 2025 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Ednaldo Felix da Silva Junior Advogado: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior - OAB/SP 220.674 Agravada: Sylar Participações e Consultoria em Negócios Ltda Advogado: Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Júnior - OAB/PB 22.910A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Tendo sido o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal, deve ser negado conhecimento ao recurso, dada sua inadmissibilidade, à luz do que dispõe o art. 932, III, do CPC-15.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ednaldo Felix da Silva Júnior em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que indeferiu o pedido de tutela antecipada do agravante, na Ação de Rescisão Contratual por ele promovida contra a empresa ora agravada (processo nº 0835157 18 2023 815 0000).
Através do presente instrumental, pugna, liminarmente, pela suspensão dos pagamentos vincendos referentes ao contrato de compra e venda do imóvel por ele adquirido à agravada, e para que esta se abstenha de negativar o nome dele nos órgão de proteção ao crédito, ao menos até o julgamento final da ação.
Processo em fase embrionária, razão pela qual desassistido das contrarrazões recursais, ainda sendo daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir.
Eis o que importa relatar.
DECIDO - DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque - RELATOR O presente Agravo de Instrumento é intempestivo.
O fato é que, em análise detida dos autos principais, pelo ID 108920853, foi decidido acerca do indeferimento do pedido liminar do agravante, autor naquele processo, decisão ainda de 10.03.2025.
Assim, segundo o sistema, hoje, consagrado que é do Processo Judicial Eletrônico - PJE - , teria o promovente/recorrente até o dia 15 de abril de 2025 para interpor Agravo de Instrumento em face daquela decisão, ocorrendo de somente ter feito em 17.04.2025, portanto, dois dias após o decurso de tal prazo, razão pela qual restando sua irresignação intempestiva.
Com relação à matéria, segundo o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Já, com relação à Fazenda Pública, há de ser levado em consideração o que diz o art. 183, do CPC, sendo o seguinte: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” De maneira que, uma vez que notoriamente intempestivo o Agravo de Instrumento adentrado pelo autor da causa, inadmissível resta seu recurso.
E, em tal sentido, ainda temos: “A intempestividade é matéria de ordem pública, declarada de ofício pelo Tribunal” (RSTJ 34/456).
Por outro lado, assim determina o art. 932, III, do CPC, in verbis: “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo que, restando clara e manifesta a intempestividade em questão, outra saída não resta senão a de não conhecimento do agravo, isso em consonância com o devido processo legal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO CONHECIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, posto que manifestamente inadmissível, dada a sua notória intempestividade.
Publicada e registrada no PJE.
Intime-se.
Após o trânsito sem recurso, arquive-se.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
28/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 22:31
Não conhecido o recurso de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR - CPF: *74.***.*84-68 (AGRAVANTE)
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24/07/2025 06:43
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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05/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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