TJPB - 0810536-06.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Decorrido prazo de RICARDO JORGE PONTES DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:13
Decorrido prazo de RICARDO JORGE PONTES DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0810536-06.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO: RICARDO JORGE PONTES DE SOUSAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MILITAR INATIVO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
IRDR Nº 13 DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por RICARDO JORGE PONTES DE SOUSA, policial militar reformado, em face de suposto pagamento a menor do adicional de inatividade.
O recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o adicional de inatividade deve permanecer congelado com base no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, em consonância com a MP nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012; (ii) há previsão legal para o congelamento das referidas verbas, incluindo militares, a partir do mencionado diploma legal; (iii) defende, ainda, o sobrestamento do feito em razão da existência de IRDR sobre a matéria; e (iv) requer a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença.
Sustenta, no mérito, que o congelamento do adicional de inatividade dos militares com base na LC nº 50/2003 é indevido, tendo em vista que a mencionada legislação se aplica apenas aos servidores civis.
Destaca que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de IRDR (Tema 13), fixou tese no sentido da inaplicabilidade do referido congelamento aos militares.
Aponta ainda que a jurisprudência do próprio TJPB reforça o entendimento adotado na sentença, reconhecendo a ilegalidade do congelamento de adicionais e gratificações dos servidores militares com base na LC nº 50/2003. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de sobrestamento do feito Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito formulado pelo recorrente, saliento que os recursos interpostos em face do julgamento do IRDR nº 13 não foram admitidos pelo STJ e STF, e que o trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2024 (STJ) e 13/06/2024 (STF).
Desta forma, o pedido de sobrestamento restou prejudicado, devendo a lide ser julgada com base na tese firmada no referido incidente, que possui natureza vinculante.
Mérito A controvérsia principal nos autos cinge-se à legalidade do "congelamento" do Adicional de Inatividade percebido pelo servidor público militar inativo, à luz do disposto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012.
Conforme já mencionado, esta questão jurídica específica foi submetida à análise do Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000, cadastrado como Tema nº 13.
O objetivo do IRDR foi justamente uniformizar o entendimento sobre a "incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias [...] sobre o adicional de inatividade [...] percebidos pelos militares do Estado da Paraíba".
Ao julgar o mérito do IRDR nº 13, o Egrégio Tribunal Pleno do TJPB fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante para os órgãos jurisdicionais inferiores: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” A tese fundamenta-se na distinção entre o regime jurídico dos militares e dos servidores civis, no princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e as remunerações, e na interpretação literal do art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.703/2012, que expressamente se refere apenas ao "adicional por tempo de serviço", sem mencionar o adicional de inatividade ou estender o congelamento a outras verbas.
O IRDR concluiu que não é possível, sob pena de violação ao princípio da legalidade, realizar interpretação extensiva para aplicar o congelamento a verbas distintas do anuênio.
Considerando que a tese fixada no IRDR Tema 13 é vinculante, a questão posta no presente recurso está definitivamente resolvida pelo precedente obrigatório.
As razões recursais da PBPREV, que buscam reintroduzir o debate sobre a aplicabilidade geral da LC 50/2003 aos militares e a interpretação do Art. 2º, § 2º da Lei 9.703/2012 para incluir o adicional de inatividade no congelamento, colidem diretamente com a tese jurídica já firmada e transitada em julgado pelo Tribunal competente para uniformizar a jurisprudência local sobre o tema.
A interpretação do Recorrente sobre a extensão do congelamento foi expressamente afastada pela tese vinculante do IRDR.
Portanto, a sentença de origem, ao aplicar a tese do IRDR nº 13 para determinar o descongelamento do Adicional de Inatividade e ordenar seu pagamento na forma da Lei Estadual nº 5.701/93 (Lei que instituiu a verba e determina sua base de cálculo sobre o soldo do posto/graduação), agiu em estrita conformidade com o precedente vinculante.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Por consectário lógico, determino a retirada de pauta do feito e indefiro o pedido de sustentação oral.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
28/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:43
Retirado de pauta
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28/07/2025 08:30
Indeferido o pedido de RICARDO JORGE PONTES DE SOUSA - CPF: *54.***.*38-15 (RECORRIDO)
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28/07/2025 08:30
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2025 22:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO JORGE PONTES DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO JORGE PONTES DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/02/2025 23:59.
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06/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO JORGE PONTES DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO JORGE PONTES DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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