TJPB - 0805971-19.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805971-19.2025.8.15.0371 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: NAGILA MARTINS DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SOUSA, HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO DECISÃO O Mandado de Segurança foi impetrado por NAGILA MARTINS DA SILVA contra ato supostamente abusivo do Prefeito Constitucional do Município de Sousa, HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO.
A impetrante alega que se submeteu ao concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Sousa, regido pelo Edital nº 001/2021, tendo sido aprovada e classificada em 4º lugar para o cargo de Assistente Social.
O certame previa o provimento de 5 vagas imediatas para o referido cargo ("Assistente Social - SUAS/M").
Sustenta Nagila Martins da Silva que, apesar de sua aprovação, o impetrado, além de manter contratos temporários com indivíduos que exercem a mesma função, realizou processos seletivos simplificados para a contratação temporária de pessoal para desempenhar as mesmas atribuições do cargo para o qual a impetrante foi aprovada.
Diante disso, a impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança com o objetivo de obter, em caráter liminar, sua convocação, nomeação e posse para o cargo de Assistente Social.
No mérito, busca a confirmação da medida liminar.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre registrar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória.
Dessa sorte, tem a parte impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal.
Atendido esse pressuposto processual específico de admissibilidade (interesse/adequação) do mandado de segurança, deve o magistrado sopesar os fatos e avaliar se o ato praticado pela autoridade pública está ou não em conformidade com o ordenamento jurídico.
No que diz respeito à concessão de liminar em mandado de segurança, o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 estabelece como requisito a existência de fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Sobre o tema, cito a lição de Cássio Scarpinella Bueno: Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do “processo cautelar”, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação”.
Todas as expressões, a par da impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (…) A “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento que venha a reconhecer. (BUENO, Cássio Scarpinella.
A Nova Lei do Mandado de Segurança. 2ed.
São Paulo: Saraiva. 2010.
F. 64-65.).
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal (Tema n. 784/STF) delineou os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, a saber: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Eis a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
INCASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada emsede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) – Grifos acrescentados.
Assim, reitero que, nos moldes da tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784, o direito subjetivo à nomeação decorre não só da aprovação do candidato dentro do número de vagas constantes do edital, mas também, na hipótese de prova da preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada de candidato em face de contratação emergencial ou temporária de pessoal pela Administração para o mesmo cargo ou função.
No caso concreto, verifica-se que os vínculos temporários mantidos pelo Município de Sousa ultrapassam em muito o prazo legal de 180 dias e remontam a datas anteriores ao próprio concurso, sem qualquer demonstração de excepcionalidade.
Tais circunstâncias evidenciam a ausência de justificativa válida para as contratações precárias, o que afasta a exceção do art. 37, IX, da CF: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Como se vê, a Constituição Federal excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público.
Acerca da correta exegese desse dispositivo, explica Fabrício Macêdo Motta: O primeiro e mais importante comentário a ser feito a respeito deste inciso deriva, novamente, da sistemática constitucional: trata-se de mais uma hipótese de exceção à regra constitucional de seleção mediante concurso público.
Como exceção, sua interpretação deve ser cuidadosa e restrita para não tornar a regra geral despida de eficácia.
Para contratação por prazo determinado deverão ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) previsão, em lei, das hipóteses; b) duração previamente determinada; c) necessidade de atendimento a interesse público excepcional. (Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1ª Edição 2013, 3ª Tiragem 2014, página 855, obra coletiva que teve como coordenadores científicos J.
J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck).
Nessa mesma linha de raciocínio, no julgamento da ADI n. 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF: (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; d) interesse público excepcional.
Com efeito, a questão jurídica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 658.026 – Tema 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
No Município de Sousa, a contratação temporária é regida pela Lei Complementar Municipal n. 109/2014 (Id n. 69150101), que estabelece os requisitos e condições para esse tipo de contratação.
Segundo essa lei, a contratação temporária é permitida para atender situações de calamidade pública, surtos epidêmicos e campanhas de saúde pública, desde que não haja aprovados em concurso público que detenham as mesmas atribuições.
O prazo de duração dos contratos ficou limitado a 180 (cento e oitenta) dias, vedada a prorrogação.
Vejamos: LEI COMPLEMENTAR N. 109, DE 02 DE JANEIRO DE 2014 Regulamenta novas normas de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; revoga a Lei Municipal n. 1.297, de 02 de junho de 2003 e adota outras providências. (...) Art. 1° A fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado pela Câmara Municipal ou pela Prefeitura Municipal, mediante contrato administrativo padronizado do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes. § 1° Para fins de cumprimento desta Lei Complementar, entende-se como excepcional interesse público as situações transitórias previstas no art. 2° desta lei. § 2o A vinculação contratual extingue-se, automaticamente, pelo decurso do prazo lançado no contrato respectivo, sem quaisquer outras formalidades. § 3° Os contratados sobre esta Lei Complementar são segurados obrigatórios do INSS, conforme o que dispõe o § 13°do Artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 2° Considera-se como excepcional interesse público ás admissões que visem: I - ao atendimento de situações de calamidade pública; II- a combate de surtos epidêmicos; III - a promoção de campanhas de saúde publica; IV - ao preenchimento de função nos quadros da administração destinada à realização de serviços públicos essenciais, desde que não haja servidores efetivos e/ou comissionados, nem aprovados em concurso público que detenham as mesmas atribuições, condicionada a possibilidade de contratação temporária à existência de processo administrativo deflagrado para realização de concurso público, ficando a contratação restrita ao período máximo de cento e oitenta (180) dias, vedada a prorrogação.
Art. 3° As admissões de que tratam o artigo anterior serão realizadas pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, sem prorrogação, restringindo-se ao período civil e do respectivo exercício orçamentário, devendo o recrutamento ser realizado mediante processo seletivo simplificado, sem o rigor do concurso público, mas com divulgação. - Grifos acrescentados.
Posteriormente, a Municipalidade entendeu por bem prorrogar esse prazo, contudo, as alterações na Lei Complementar n. 109/2014, implementadas pela Lei Complementar n. 198/2021, foram declaradas inconstitucionais no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0800323-12.2022.8.15.0000, especialmente no que tange à expressão “podendo ser prorrogável por igual período”.
Cito trecho do Acórdão: (…) In casu, os incisos III, IV, e V, do artigo 2, e a expressão “podendo ser prorrogado por igual período” contida no parágrafo único do artigo 3, da Lei supramencionada, contrariam frontalmente a Constituição do Estado da Paraiba, a qual está subordinada à produção normativa municipal ante a previsão dos artigos 1º, 18, 29 e 31, da Constituição Federal. (…) Por fim, a expressão "podendo ser prorrogado por igual período", presente no Parágrafo Único do Artigo 3º da Lei municipal de Sousa em questão, também carece de legitimidade.
Isto se deve ao fato de que ela abre a possibilidade de extensão do contrato temporário por um período superior a 12 (doze) meses.
Essa amplitude, nos termos previstos, evidencia que não se trata de uma situação de emergência genuína. (TJ-PB - ADI: 08003231220228150000, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Tribunal Pleno) Desse modo, prevalece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) para as contratações por excepcional interesse público no âmbito do Município de Sousa, vedada a prorrogação, conforme previsto no inciso IV do art. 2o e art. 3o da Lei Complementar Municipal n. 109/2014, em vigor.
Fixadas as balizadas do presente julgamento, passo a analisar o caso concreto.
Consta dos autos que, em cumprimento à determinação constitucional, o Município de Sousa publicou o Edital nº 001/2021 para provimento de diversos cargos em sua estrutura, dentre eles o de Assistente Social , para o qual foram ofertadas 5 vagas imediatas.
A impetrante obteve aprovação na 4ª colocação, ou seja, dentro do número inicial de vagas.
O resultado do concurso foi homologado em março de 2022 A impetrante alega que o Município, além de nomear apenas a primeira colocada, mantém no mínimo 04 vínculos temporários ativos para o cargo de Assistente Social, e que a duração desses contratos se protrai no tempo por prazo muito superior aos 180 dias, alguns iniciados, inclusive, antes mesmo do edital do concurso (desde 2017).
Tais contratações e a realização de novos processos seletivos para a mesma função, enquanto o concurso público está vigente, configuram, em tese, preterição arbitrária e imotivada, desvirtuando a regra do concurso público e a constitucionalidade da contratação por excepcional interesse público.
Constata-se, da análise dos autos, que o Município de Sousa, apesar de ter homologado o concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, para o qual a impetrante foi aprovada na 4ª colocação para o cargo de Assistente Social , e que previa 5 vagas imediatas para a função, mantém, no mínimo, 04 vínculos temporários ativos para o mesmo cargo, muitos dos quais datam de 2017 a 2025, evidenciando que já ultrapassaram o prazo máximo de 180 dias estabelecido pela Lei Complementar Municipal n. 109/2014.
Essa constatação é de extrema relevância, pois robustece a alegação da impetrante de que a Administração Pública municipal tem se valido de contratações temporárias contínuas e em número expressivo para suprir necessidades permanentes de pessoal, em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público.
A prolongada duração desses contratos, que já superou o limite legal para contratações temporárias, reforça a tese de desvirtuamento do interesse público excepcional que justificaria tais vínculos.
Tal cenário, em um juízo de cognição sumária próprio da liminar, aponta para a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) em favor da impetrante, uma vez que a preterição pode ser caracterizada pela manutenção e pela realização de novas contratações precárias para o mesmo cargo, revelando a inequívoca necessidade de provimento efetivo.
O perigo da demora (periculum in mora) também se mostra presente, dado o caráter da estabilidade no serviço público e o risco de prejuízos irreversíveis à vida profissional da impetrante caso a nomeação seja postergada indefinidamente, podendo até mesmo o prazo de validade do concurso expirar.
Dessa forma, é fato que o concurso foi homologado em março de 2022, com validade prorrogada até março de 2026.
A impetrante permanece preterida, apesar de quatro contratações temporárias ativas para o mesmo cargo.
A iminência do esgotamento do prazo de validade do certame, sem previsão de cronograma para novas nomeações, reforça o periculum in mora.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, a exemplo do Tribunal de Justiça do Paraná, possui entendimento consolidado de que a contratação para exercício de funções idênticas ao cargo ofertado em concurso viola o direito subjetivo de nomeação, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – CANDIDATA APROVADA PARA A VAGA DE PROFESSORA DE SERVIÇO SOCIAL - ABERTURA SUCESSIVA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O DESEMPENHO DE IDÊNTICA FUNÇÃO MESMO NA VIGÊNCIA DO CONCURSO – PRETERIÇÃO CONFIGURADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO NO CARGO EFETIVO - PRECEDENTES DO STF E STJ – MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0056423-95.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 13.11.2021) (TJ-PR - MS: 00564239520198160000 * Não definida 0056423-95.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 13/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021) - Grifos acrescentados.
Destarte, pelos fatos delineados, deve ser afastada a discricionariedade da Administração Pública Municipal para convocação, nomeação e posse do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no certame, uma vez que a necessidade do Ente Público está suficientemente demonstrada, não havendo nem mesmo que se falar em eventual indisponibilidade orçamentária e financeira, situações estas incapazes de afastar o direito líquido e certo da impetrante.
A propósito, a presente decisão está em consonância com o entendimento do TJPB, o qual, em sede de Apelação, confirmou sentenças exaradas por esta 4ª Vara Mista de Sousa, sobre o mesmo certame realizado pelo Município de Sousa: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago – Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado).
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800989-30.2023.8.15.0371 – Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Município de Sousa PROCURADORA: Pamela Monique Abrantes Dantas APELADO: Francisco Rodrigo da Silva ADVOGADO: Lucas Gomes da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIA DEMONSTRADA.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, quando há, nos autos, prova cabal da preterição arbitrária e desmotivada de sua nomeação, em detrimento da contratação de servidores temporários de forma irregular, durante o prazo de validade do concurso.
Precedentes.
Apelação e remessa desprovidas. (TJPB: 0800989-30.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago – Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado) .
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801116-65.2023.8.15.0371 – Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Município de Sousa PROCURADOR: Raul Gonçalves Holanda Silva APELADO: Tayná Marques de Sá ADVOGADO: Matheus Filho Batista.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIA DEMONSTRADA.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, quando há, nos autos, prova cabal da preterição arbitrária e desmotivada de sua nomeação, em detrimento da contratação de servidores temporários de forma irregular, durante o prazo de validade do concurso.
Precedentes.
Apelação desprovida. (TJPB: 0801116-65.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) – Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA - ACÓRDÃO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. 0808405-83.2022 .8.15.0371 - G05 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Município de Sousa PROCURADOR: Raul Gonçalves Holanda Silva - OAB/PB 17 .315 APELADO: Antonio Lopes Beserra Neto ADVOGADO: Ítalo Emanuel Fernandes Formiga Dantas - OAB/PB 29.938 DIREITO ADMINISTRATIVO.
Mandado de Segurança.
Concessão .
Apelação Cível.
Preliminar de ofício.
Remessa Necessária.
Verificação de interposição de apelação cível pela Fazenda Pública, no prazo legal .
Aplicação do § 1º do art. 496 do CPC.
Não conhecimento.
Preliminar do apelante .
Inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída.
Pretensão lastreada em documentos públicos.
Aferição de sua suficiência quando do enfrentamento do mérito.
Rejeição .
Mérito.
Concurso público.
Pretensão de nomeação.
Aprovação dentro das vagas .
Discricionariedade administrativa quanto ao momento do provimento do cargo.
Alegação de preterição ilícita decorrente de contratação temporária para o exercício da mesma função.
Comprovação.
Ausência de justificativa para manutenção de contratos precários anteriores ao próprio certame .
Necessidade de nomeação evidenciada reduzindo a zero a citada prerrogativa da Administração.
Manutenção da sentença.
Reexame necessário não conhecido e apelo conhecido e desprovido. 1 .
A nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão entre apelo fazendário e remessa necessária, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. 2.
O apelante objetiva a extinção processual, sem resolução de mérito, apontando a ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatória.
No caso dos autos, o apelado buscou comprovar a ocorrência de preterição mediante a apresentação de prova documental que indica a existência de contratos precários para a função pleiteada em concurso público .
Assim, tem-se acertado o recebimento da ação, devendo o acervo pré-constituído ser avaliado quando do enfrentamento do mérito. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, compreendeu que a nomeação constitui direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas.
Contudo, enquanto vigente o certame, a edilidade possui o direito de estabelecer o momento conveniente e oportuno para efetivar o provimento do referido cargo público, visto ser matéria afeta à sua discricionariedade . 4.
A alegação de preterição, em tese, reduziria ao patamar zero a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público (STF, RE 837311/RG).
Contudo, a mera contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, não representa, por si só, preterição ilícita, visto ser necessária a demonstração da ilicitude da contratação temporária que esteja sendo obstando o provimento do cargo público efetivo (STJ, RMS n. 68 .657/MG). 5.
Da prova pré-constituída encartada, ficou suficientemente demonstrada a preterição ilícita do apelado que, mesmo aprovado dentro das vagas, tem seu ingresso nos quadros da Administração obstaculizado pela presença de profissionais contratados precariamente para o exercício da mesma função, anteriores à própria realização do concurso, restando afastada a discricionariedade da autoridade coatora. 6 .
Reexame necessário não conhecido e apelo conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecimento ao reexame necessário e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *) . (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0808405-83.2022.8.15 .0371, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO , Prefeito Constitucional do MUNICÍPIO DE SOUSA, proceda com a nomeação de NAGILA MARTINS DA SILVA para o cargo de Assistente Social, no prazo de 10 (dez) dias e, caso atendidos os requisitos previstos em Edital, a emposse no cargo em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a qual, desde já arbitro em R$ 5.000,00 (cinco) mil até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). À luz dos documentos anexados aos autos , defiro a gratuidade da justiça.
Ao cartório, determino: 1.
Intime-se o(a) impetrante acerca desta decisão; 2.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.060/2009); 3.
Cientifique-se do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município ou Estado) para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.060/2009).
Para tanto, cadastre-o no polo passivo, mediante inserção do CNPJ e vincule a respectiva procuradoria, intimando-a eletronicamente; 4.
Findo o prazo acima, com ou sem informações, cadastre-se o Ministério Público como terceiro interessado (CNPJ n. 09.***.***/0001-80) e vincule a sua procuradoria.
Em seguida, intime-se o seu representante para emitir parecer e requerer o que entender cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei n. 12.060/2009); 5.
Ao final, concluso.
Desde já, fica indeferido todo e qualquer pedido de reconsideração, uma vez que, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei 12.016/2009, o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAGILA MARTINS DA SILVA - CPF: *95.***.*42-30 (IMPETRANTE).
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19/07/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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