TJPB - 0800273-71.2021.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:12
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:37
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:37
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800273-71.2021.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOANA DARC FERREIRA DE SOUSA, JOANA DARC FERREIRA DE SOUSA, JOSE ROSALIO DE LIMA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., alegando que a decisão de Id 110076149 padece de contradição.
Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo (art. 1023, CPC).
Conforme se extrai do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram medida de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis quando existentes no decisum combatido qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo.
Todavia, da análise dos autos, percebo que a decisão recorrida não está eivada de qualquer dos aludidos defeitos, especialmente de contradições.
Importa destacar que a contradição aferível, via embargos declaratórios, deve ser imanente à elaboração lógica da decisão, qual seja uma contradição interna.
A contradição ocorre quando os fundamentos da decisão colidem com a sua parte dispositiva, ou quando há proposições inconciliáveis dentro da própria fundamentação.
Assim, eventuais divergências entre a decisão e as provas dos autos, ou o dissídio jurisprudencial sobre a matéria, não se configuram como contradições suscetíveis de serem sanadas por esta via.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim destacou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Em suma, a contradição ocorre quando os fundamentos da decisão colidem com a parte dispositiva.
Feitas estas considerações, no caso em análise, a parte embargante alega haver contradição no julgado que indeferiu o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora.
A decisão embargada fundamentou-se no fato de que a medida se revela inócua, uma vez que diversas pesquisas por bens já foram realizadas sem sucesso, não havendo indícios da existência de outro patrimônio penhorável.
Com base nessa premissa, o dispositivo da decisão indeferiu o pleito e determinou o arquivamento provisório do feito.
Verifica-se, portanto, que não há qualquer contradição interna, pois a fundamentação (inutilidade da medida por ausência de indícios de bens) é perfeitamente coerente com o dispositivo (indeferimento do pedido).
Como se vê, nada existe a comprometer a decisão, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é a reapreciação da questão central do decisum para obter a modificação do julgado e o consequente deferimento do seu pedido de intimação da parte executada.
Entretanto, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional.
Visam escoimar a decisão de defeitos técnicos, tornando-a clara para o exato cumprimento do comando decisório.
Ou seja, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior.
A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão.
Se houve erro, a questão desafia recurso próprio.
Portanto, caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ausência de contradição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o embargante.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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31/05/2025 06:29
Decorrido prazo de JOSE ROSALIO DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:29
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 12:32
Expedição de Carta.
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14/04/2025 12:32
Expedição de Carta.
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12/04/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 16:28
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 18:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:12
Processo Desarquivado
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16/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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15/09/2024 15:54
Outras Decisões
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10/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:29
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 06:39
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:16
Arquivado Provisoramente
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16/12/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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30/04/2022 06:09
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 29/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 07:53
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/09/2021 02:53
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 20/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
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21/04/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSE ROSALIO DE LIMA em 20/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:58
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA DE SOUSA em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2021 11:34
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 13:07
Conclusos para decisão
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01/02/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 09:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
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23/01/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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