TJPB - 0842668-38.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842668-38.2021.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA RELATORA: DRA.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, POR SEU PROCURADOR APELADA: TEREZA CRISTINA ARAÚJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROGÉRIO BATISTA FELIPE RAMALHO – OAB/PB 18.721 Ementa: Direito Tributário.
Apelação cível.
Isenção de IPVA.
Pessoa com deficiência.
Decreto nº 40.959/2020 e portaria nº 176/2020.
Tema tratado no IRDR 15.
Anterioridade nonagesimal e segurança jurídica.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que declarou a inexigibilidade do IPVA do exercício de 2021 em favor de pessoa com deficiência, por entender que as alterações promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 176/2020, que restringiram a isenção, não poderiam ter efeitos retroativos e deveriam observar a anterioridade nonagesimal.
O pedido principal consistiu no reconhecimento do direito à isenção e na validação do licenciamento do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as alterações regulamentares que restringiram a isenção do IPVA podem ser aplicadas imediatamente ao exercício fiscal de 2021; (ii) determinar se há violação aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As razões recursais apresentadas pelo Estado, ainda que reiterem fundamentos da contestação, enfrentam de modo específico os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4.
O Tribunal Pleno do TJ-PB, no julgamento do IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15), consolidou entendimento de que as alterações introduzidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 176/2020, embora legais e não discriminatórias, submetem-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. 5.
A revogação de benefício fiscal configura majoração indireta de tributo, razão pela qual incidem os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, conforme orientação firmada pelo STF (AgR-EDv-AgR RE nº 564225). 6.
A modulação de efeitos determinada no IRDR assegura a manutenção do benefício aos contribuintes que adquiriram veículos sob a legislação anterior e preencheram os requisitos exigidos, até o exercício fiscal de 2024, resguardando a segurança jurídica e a confiança legítima. 7.
Verificado que a parte autora adquiriu o veículo e usufruía da isenção antes da edição do decreto e manteve os requisitos legais, permanece o direito à isenção para o exercício de 2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revogação ou restrição de benefícios fiscais constitui majoração indireta de tributo e sujeita-se à anterioridade nonagesimal. 2.
As alterações regulamentares do Decreto nº 40.959/2020 e da Portaria nº 176/2020 não podem incidir imediatamente sobre fatos geradores ocorridos antes de decorridos noventa dias de sua publicação. 3.
Deve ser assegurada a isenção do IPVA até 2024 aos contribuintes que adquiriram veículos sob a vigência da legislação anterior e mantiveram os requisitos até então exigidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 1º; CTN, art. 179, § 2º; Lei Estadual nº 11.007/2017, art. 5º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15), Rel.
Des.
José Ricardo Porto, Pleno, j. 27/07/2024; STF, AgR-EDv-AgR RE nº 564225, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 20/11/2019.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs recurso de apelação contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente em parte a ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência movida por TEREZA CRISTINA ARAÚJO DE OLIVEIRA, que assim decidiu: (...) “Pelo exposto, atenta ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para declarar a inexigibilidade do IPVA, do exercício de 2021, do veículo descrito na exordial, de propriedade da parte autora, nestes autos no 0842668-38.2021.8.15.2001, confirmando a liminar deferida anteriormente, bem como para validar o licenciamento do veículo relativo ao exercício de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima, deixo de aplicar a sucumbência recíproca.” (ID 35800988 - Pág. 1/17).
A autora, na exordial, alegou que requereu à Secretaria de Estado da Receita a isenção do IPVA para o ano de 2021, tendo o pedido sido negado com base no Decreto 40.959/2020 e na Portaria nº 176/2020 da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, que alteraram substancialmente as hipóteses de isenção do IPVA, retirando do quadro de beneficiários os portadores de deficiência que não possuam carros adaptados.
O juízo a quo fundamentou sua decisão no reconhecimento de que o Decreto nº 40.959/2020 não poderia ter efeitos retroativos sobre fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, devendo ser respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal para a revogação de benefícios fiscais.
O Estado da Paraíba, em suas razões recursais – ID 35800991, sustenta que a concessão da isenção deve observar os requisitos estabelecidos na legislação vigente, defendendo que não existe direito adquirido à isenção tributária e que as alterações regulamentares promovidas são legais e não discriminatórias.
Argumenta ainda que o IPVA não se submete à anterioridade nonagesimal conforme exceção constitucional do art. 150, § 1º da CF/88.
Em contrarrazões (ID 35800994), a parte apelada preliminarmente alega violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o apelante repetiu os mesmos argumentos da contestação.
No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a supressão do benefício só pode ocorrer por meio de lei e que a aplicação do Decreto violou os princípios da legalidade, anterioridade e isonomia. É o relatório.
VOTO: Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Analisando os autos e os argumentos apresentados pelas partes, verifico que a controvérsia versa sobre a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 40.959/2020, que alterou os requisitos para concessão da isenção de IPVA a pessoas com deficiência, e seus efeitos sobre o exercício fiscal de 2021.
Preliminarmente: Da violação ao Princípio da Dialeticidade: Afasto a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Embora o apelante tenha reiterado alguns argumentos da fase de conhecimento, verifico que as razões recursais enfrentam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, cumprindo o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, do CPC.
MÉRITO: Da Aplicação do IRDR 15: A questão controvertida foi objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0830155-90.2022.8.15.0000, relatado pelo Des.
José Ricardo Porto, com tese firmada em 27/07/2024, fixando a seguinte tese: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.”[1] O IRDR 15 estabeleceu entendimento consolidado sobre as alterações regulamentares promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, concluindo que: 1.
As alterações não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem direito adquirido; 2.
Contudo, submetem-se ao princípio da anterioridade nonagesimal para o exercício de 2021; 3.
Deve ser assegurada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior.
O IRDR 15 determinou modulação de efeitos, assegurando a manutenção do benefício tanto para o exercício de 2021, quanto para os exercícios seguintes, até o exercício fiscal de 2024, desde que o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte apelada é pessoa com deficiência que vinha sendo beneficiária da isenção do IPVA em exercícios anteriores, tendo adquirido o veículo sob a vigência da legislação anterior e preenchido os requisitos então exigidos.
O Decreto nº 40.959/2020 foi publicado em 28 de dezembro de 2020, e a cobrança do IPVA para o exercício de 2021 violaria o princípio da anterioridade nonagesimal, considerando que o fato gerador do IPVA para veículos usados ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, conforme art. 5º, § 2º da Lei Estadual nº 11.007/2017.
Quanto à alegação de que o IPVA não se sujeita à anterioridade nonagesimal, observo que o STF já consolidou entendimento de que a revogação de benefícios fiscais constitui majoração indireta de tributo, aplicando-se os princípios da anterioridade geral e nonagesimal: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO.
RISTF, ART. 332.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. 1.
O art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preconiza que não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. 2.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 3.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA.
Não-incidência do princípio da anterioridade tributária . 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - AgR-EDv-AgR RE: 564225 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-264 04-12-2019).
Destacamos.
Embora o art. 150, § 1º da CF/88 excepcione o IPVA da anterioridade nonagesimal para fixação da base de cálculo, tal exceção não se aplica à revogação de benefícios fiscais, que possui natureza jurídica diversa.
Consoante o entendimento fixado do IRDR 15, não existe direito adquirido à isenção tributária, nos termos do art. 179, § 2º do CTN.
Contudo, a modulação de efeitos visa proteger a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes que adquiriram veículos e organizaram suas expectativas com base na legislação então vigente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
ISENÇÃO DE IPVA.
PANORAMA PROCESSUAL QUE SE ENQUADRA NO DESFECHO DO IRDR 15, DO TJPB.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
VEÍCULO USADO.
USO DA TABELA FIPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE CONSIDERAR A FORMA DE AQUISIÇÃO E NÃO O VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL.
ACERTO DA DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DA AUTORA DA CAUSA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. - In casu, recentemente, houve o desfecho o IRDR 15, processo nº 0830155 90 2022 815 0000, de relatoria do E.
Des.
José Ricardo Porto, que, muito embora, não tenha sido revelado ilegal ou inconstitucional, as alterações introduzidas no ordenamento jurídico por ato normativo secundário, isso no tocante à matéria em questão, porém, não se perdeu de vista a segurança jurídica que deve ser preservada ao contribuinte no período que medeia a alteração normativa e o julgamento final pela Corte, este que confere a interpretação adequada à questão . - De maneira que, com o julgamento do IRDR 15, constou como necessário ressalvar que, de acordo com os princípios constitucionais da irretroatividade tributária e da segurança jurídica do contribuinte, deve ser mantido o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o exercício fiscal do ano da publicação da decisão (2024), desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e atendido os requisitos legais até então exigidos. - É de conhecimento que não consta na Tabela Fipe os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores de mercado daqueles que foram adquiridos de forma integral.
Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim a forma como o consumidor adquiriu o bem.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados .
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08135702620238150000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
Destacamos.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
DECRETO Nº 40.959/2020 E PORTARIA Nº 176/2020.
PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão liminar que deferiu a isenção e suspendeu a exigibilidade do IPVA/2022, reconhecendo o direito do agravado, pessoa com deficiência física permanente, à isenção tributária.
A decisão foi impugnada pelo agravante sob a alegação de que o valor do veículo ultrapassa o limite legal e que não há direito adquirido à isenção tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade das alterações legislativas introduzidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 176/2020, que restringiram o direito à isenção do IPVA; (ii) a aplicabilidade dessas alterações a situações consolidadas sob a égide da legislação anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A isenção de IPVA prevista na Lei Estadual nº 11.007/2017 foi alterada pelo Decreto nº 40 .959/2020 e pela Portaria nº 176/2020, que impuseram restrições, exigindo a adaptação ou customização do veículo para concessão do benefício. 4.
O Tribunal Pleno, no julgamento do IRDR nº 0830155-90.2022 .8.15.0000 (Tema 15), decidiu que as referidas alterações normativas não são ilegais ou inconstitucionais, porém devem observar o princípio da irretroatividade tributária, assegurando o benefício até o final de 2024 aos contribuintes que adquiriram veículos sob a legislação anterior. 5 .
O benefício concedido ao agravado se enquadra na segurança jurídica garantida pelo IRDR nº 15, não podendo ser exigido o pagamento do IPVA para o exercício de 2022, desde que mantidos os requisitos da legislação anterior. 6.
A aplicação da Tabela FIPE para avaliar o valor venal do veículo é considerada irrazoável quando o bem foi adquirido com isenção tributária, pois tal tabela não reflete valores de veículos com benefício fiscal. 7 .
A decisão agravada atende aos princípios da irretroatividade tributária e da segurança jurídica, impedindo a aplicação imediata das restrições introduzidas pelas normas infralegais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido, com prejudicialidade do agravo interno.
Teses de julgamento: 1.
As alterações normativas introduzidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 176/2020 não se aplicam retroativamente, devendo ser assegurada a isenção do IPVA até 2024 aos contribuintes que adquiriram veículos sob a vigência da legislação anterior. 2 .
A Tabela FIPE não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para avaliação do valor venal de veículos adquiridos com isenção tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 179; Lei Estadual nº 11 .007/2017; Decreto Estadual nº 40.959/2020; Portaria SEFAZ nº 176/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0830155-90.2022 .8.15.0000 (Tema 15), Rel.
Des .
José Ricardo Porto, Pleno, j. 27/07/2024; REsp 1879554/SC, STJ; AREsp 1786933/SP, STJ; TJPB, Apelação nº 0852742-20.2022.8 .15.2001; Agravo de Instrumento nº 0809177-29.2021.8 .15.0000.
Destarte, a sentença recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo IRDR 15, devendo ser mantida integralmente.
A aplicação da tese firmada no incidente garante segurança jurídica aos contribuintes e observa os princípios constitucionais tributários.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios previamente fixados para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora [1] https://www.tjpb.jus.br/nugep/irdr -
07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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