TJPB - 0803990-72.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.; A fazenda Pública é isenta do preparo na forma do art. 1.007,§ 1º do CPC.
Sendo tempestivo, recebo o Recurso Inominado dantes interposto em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 43 e seguintes da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, havido ou não resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente para apreciação do recurso.
CUMPRA-SE.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
22/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2025 07:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:20
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 09:07
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803990-72.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ELISANGELA BEZERRA DA SILVA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: LEILANE CASUSA DE ALMEIDA - PB23386 REU: PREFEITURA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) A parte autora, acima nominada, na condição de professor(a) - A, busca o reajuste do piso salarial do magistério consoante termos da Lei 11.738/08, bem assim, as diferenças supostamente devidas e não pagas em relação ao ano de 2024, com reflexos em férias e 13º salários.
Aponta os valores devidos segundo o piso salarial do magistério em cada ano e informa que faz jus às gratificações de classe e nível no importe de 20% e 5%, respectivamente, sendo que, supostamente, a edilidade tem realizado o pagamento de modo complessivo em um único valor, denominado vencimento.
Em razão disso, alega que a rubrica paga a título de vencimento, na verdade, compõe-se das vantagens pessoais (gratificação de classe e nível) e do valor do vencimento base, que deveria corresponder ao piso salarial do magistério nacional, aumentado a cada ano.
A parte ré ofertou contestação, onde informa que a carga horária de seus professores é de 25H/A, e que, mesmo recebendo de forma proporcional à carga horária trabalhada, os valores pagos seriam superiores ao mínimo estabelecido como piso.
Destaca também que a Confederação Nacional dos Municípios vem se posicionando sobre a inconstitucionalidade do reajuste desde janeiro de 2022, em face da nova lei do FUNDEB.
Apontou ainda a suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de concessão de eventual reajuste e, por fim, que teria ofertado reajuste aos servidores do magistério relativamente ao ano de 2023 e 2024, nos moldes de Medida Provisória 001/2024.
Réplica apresentada pelo(a) autor(a).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
A controvérsia da lide cinge-se em verificar se a edilidade observou, no ano de 2024 o piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008 e regulamentações posteriores.
Segundo a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o valor do piso é atualizado anualmente em janeiro.
Pois bem.
Registro que em 2024, o piso salarial nacional do magistério era de R$ 4.580,57 relativamente à 40 h/a.
In casu, a parte autora exerce 25 h/a, o que corresponde a 62,5% de 40 h/a e, em numerários corresponde a R$ 2.862,85, para o ano de 2024.
A parte autora cuidou de juntar tabelas de valores para cada ano especificando o valor do piso proporcional e as vantagens de classe e nível que são consoantes com os contracheques juntados e os termos do art. 58, p. Único do Estatuto dos Professores.
O município, consoante contracheques juntados, paga o piso salarial de modo complessivo com outras vantagens de caráter pessoal, sendo que, os valores constantes dos contracheques mostram-se inferiores aos valores que seriam devidos, considerando o somatório do piso para cada ano com as respectivas vantagens.
A alegação da parte ré de que já teria concedido aumentos alusivos ao ano 2023 e 2024 não é suficiente para elidir o pleito autoral.
Noutros termos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório na forma do art. 373, inciso II do CPC, pois, não cuidou de apresentar os fatos e fundamentos que impedem, modificam ou excluem o direito vindicado, sendo caso de procedência da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, o que faço com fulcro nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAVARES/PB, ao pagamento das diferenças devidas e não pagas, no importe de R$ 6.172,38, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC desde o ajuizamento da ação, podendo, em sendo o caso, a edilidade proceder com as deduções legais que se aplicam ao caso.
Custas e honorários incabíveis na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias e, superado o prazo aludido sem manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F -
29/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803990-72.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ELISANGELA BEZERRA DA SILVA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: LEILANE CASUSA DE ALMEIDA - PB23386 REU: PREFEITURA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) A parte autora, acima nominada, na condição de professor(a) - A, busca o reajuste do piso salarial do magistério consoante termos da Lei 11.738/08, bem assim, as diferenças supostamente devidas e não pagas em relação ao ano de 2024, com reflexos em férias e 13º salários.
Aponta os valores devidos segundo o piso salarial do magistério em cada ano e informa que faz jus às gratificações de classe e nível no importe de 20% e 5%, respectivamente, sendo que, supostamente, a edilidade tem realizado o pagamento de modo complessivo em um único valor, denominado vencimento.
Em razão disso, alega que a rubrica paga a título de vencimento, na verdade, compõe-se das vantagens pessoais (gratificação de classe e nível) e do valor do vencimento base, que deveria corresponder ao piso salarial do magistério nacional, aumentado a cada ano.
A parte ré ofertou contestação, onde informa que a carga horária de seus professores é de 25H/A, e que, mesmo recebendo de forma proporcional à carga horária trabalhada, os valores pagos seriam superiores ao mínimo estabelecido como piso.
Destaca também que a Confederação Nacional dos Municípios vem se posicionando sobre a inconstitucionalidade do reajuste desde janeiro de 2022, em face da nova lei do FUNDEB.
Apontou ainda a suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de concessão de eventual reajuste e, por fim, que teria ofertado reajuste aos servidores do magistério relativamente ao ano de 2023 e 2024, nos moldes de Medida Provisória 001/2024.
Réplica apresentada pelo(a) autor(a).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
A controvérsia da lide cinge-se em verificar se a edilidade observou, no ano de 2024 o piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008 e regulamentações posteriores.
Segundo a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o valor do piso é atualizado anualmente em janeiro.
Pois bem.
Registro que em 2024, o piso salarial nacional do magistério era de R$ 4.580,57 relativamente à 40 h/a.
In casu, a parte autora exerce 25 h/a, o que corresponde a 62,5% de 40 h/a e, em numerários corresponde a R$ 2.862,85, para o ano de 2024.
A parte autora cuidou de juntar tabelas de valores para cada ano especificando o valor do piso proporcional e as vantagens de classe e nível que são consoantes com os contracheques juntados e os termos do art. 58, p. Único do Estatuto dos Professores.
O município, consoante contracheques juntados, paga o piso salarial de modo complessivo com outras vantagens de caráter pessoal, sendo que, os valores constantes dos contracheques mostram-se inferiores aos valores que seriam devidos, considerando o somatório do piso para cada ano com as respectivas vantagens.
A alegação da parte ré de que já teria concedido aumentos alusivos ao ano 2023 e 2024 não é suficiente para elidir o pleito autoral.
Noutros termos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório na forma do art. 373, inciso II do CPC, pois, não cuidou de apresentar os fatos e fundamentos que impedem, modificam ou excluem o direito vindicado, sendo caso de procedência da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, o que faço com fulcro nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAVARES/PB, ao pagamento das diferenças devidas e não pagas, no importe de R$ 6.172,38, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC desde o ajuizamento da ação, podendo, em sendo o caso, a edilidade proceder com as deduções legais que se aplicam ao caso.
Custas e honorários incabíveis na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias e, superado o prazo aludido sem manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F -
28/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:00
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:41
Determinada a citação de Prefeitura - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (REU)
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26/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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