TJPB - 0836096-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA LOUISE PINHEIRO GONZAGA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:51
Decorrido prazo de CARDELIO FILIPE GONZAGA em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 09:38
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:38
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0836096-27.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por M.
L.
P.
G., representada por CARDÉLIO FILIPE GONZAGA, em face de ato administrativo do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
Em síntese, afirma a impetrante que é pessoa com deficiência física descrita no laudo médico em anexo, e nessa condição, requereu, em 2025, o benefício de isenção de IPVA relativo ao veículo VW Virtus Sense, 2021/2022, Placa RLZ0F98, Renavam *12.***.*52-30, o qual foi indeferido.
Assim, ao sustentar o valor pelo qual adquiriu o veículo no ano de 2021 e o direito adquirido à isenção de IPVA, haja vista que, diante da aquisição do referido veículo (VW Virtus Sense, 2021/2022, Placa RLZ0F98, Renavam 012809520308), foi deferida a isenção dos tributos IPI, ICMS e IPVA, além de haver a dispensa igualmente do pagamento do IPVA inerente ao ano de 2022, requer a concessão de liminar inaudita altera para declarar a inexigibilidade do pagamento do IPVA referente ao ano de 2025 e dos anos posteriores, do veículo VW Virtus Sense 2021/2022, Placa RLZ0F98, Renavam *12.***.*52-30, enquanto for de propriedade do impetrante, determinando à autoridade coatora, por meio da SEFAZ/PB, que conceda o benefício fiscal de isenção do IPVA/2025 e conseguintes, em razão de ser a impetrante portador de autismo e ter adquirido o veículo em 2022 por valor inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Nesse diapasão, para o deferimento da tutela de urgência requerida em sede de Mandamus mister se faz a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.
Entende-se por fundamento relevante aquele decorrente da existência de prova robusta que permita ao magistrado formar seu convencimento provisório acerca dos fatos alegados, aliado a um juízo de probabilidade favorável ao impetrante, tanto em relação à existência do direito invocado e da sua violação por ato abusivo ou ilegal de autoridade, bem como da subsunção da situação fática relatada por ele a este direito.
No caso, com os fundamentos de que possui direito adquirido à isenção de IPVA, haja vista que, diante da aquisição do referido veículo (VW Virtus Sense, 2021/2022, Placa RLZ0F98, Renavam 012809520308, foi deferida a isenção dos tributos IPI, ICMS e IPVA, além de haver a dispensa igualmente do pagamento do IPVA inerente ao ano de 2022, e de que o valor pelo qual adquiriu o veículo no ano de 2021 está abaixo do limite legal (R$ 70.000,00), a impetrante requer a concessão de liminar inaudita altera para declarar a inexigibilidade do pagamento do IPVA referente ao ano de 2025 e dos anos posteriores, do veículo VW Virtus Sense 2021/2022, Placa RLZ0F98, Renavam *12.***.*52-30, enquanto for de propriedade do impetrante, determinando à autoridade coatora, por meio da SEFAZ/PB, que conceda o benefício fiscal de isenção do IPVA/2025 e conseguintes, em razão de ser a impetrante portador de autismo e ter adquirido o veículo em 2022 por valor inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Pois bem.
Analisando o documento referente ao despacho de indeferimento, verifica-se que a não concessão da isenção ocorreu pelo veículo inserido no processo para isenção não estar com o valor dentro limite legal para estabelecer a isenção, conforme Lei 11.007/2017 e o Decreto 33.616/2012.
Da redação da referida Lei 11.007/2017, no momento do requerimento da isenção, observava-se: Art. 4º.
São isentos do pagamento do imposto: (...) VI – os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11 e 12, deste artigo. (...) § 6º A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o § 7º deste artigo. § 7º Na adoção do valor venal a que se refere o § 6º, será observado o art. 13 desta Lei.
Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o § 7º deste artigo; II - para veículos usados, observado o § 1º deste artigo, o maior entre: a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado; b) o valor constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela Secretaria de Estado da Receita - SER; Quanto ao fundamento de que o veículo inserido no processo para isenção não está com o valor dentro limite legal para estabelecer a isenção, conforme Lei 11.007/2017 e o Decreto 33.616/2012, importante ressaltar também o art. 1º, § 2º, do Decreto 33.616/2012: Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 161/2021 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41883 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021). (...) § 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Assim, diante dos motivos supracitados pela impetrada no despacho de indeferimento e pela impetrante, convém salientar, inicialmente, que a isenção é uma forma de exclusão de crédito tributário prevista no art. 175, I, do Código Tributário Nacional.
Nesse viés, ainda conforme o CTN: Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Art. 104.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (…) III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Nesse sentido, inexiste direito adquirido à isenção.
O Fisco Estadual pode, com base em critérios de conveniência e oportunidade, revogar ou modificar benefícios tributários anteriormente concedidos, desde que obedecida a anterioridade tributária, conforme já exposto no art. 178, do CTN.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que a cobrança do IPVA está sendo feito com base em tabela encaminhada pela FIPE, autorizada pelo art. 13º, II, “b”, da Lei Estadual nº. 11.007/2017.
Contudo, na data da compra, o veículo possuía preço de fábrica inferior ao limite legal estabelecido, conforme nota fiscal anexada, sendo este o valor que deve ser considerado para fins de isenção de IPVA.
Acerca disso, ressalte-se que o tema já encontra significativos precedentes perante o TJPB, merecendo destaque os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DE IPVA.
PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS.
VEÍCULO USADO.
VALOR DE AVALIAÇÃO SUPERIOR A SETENTA MIL REAIS.
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE.
IRRAZOABILIDADE.
VEÍCULO COMPRADO COM ISENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, muito embora reconheça a validade das previsões legais na Lei Estadual n.º 11.007/2017 e no Decreto n.º 33.616/2012, é no sentido de que não é razoável o indeferimento da isenção do pagamento do IPVA se o requerente, quando da aquisição de veículo novo, obteve o benefício da isenção e, com pouco tempo de uso do bem, teve o pleito indeferido apenas em razão da mudança da base de cálculo da nota fiscal para o valor da Tabela Fipe. (0818008-32.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR VALOR INFERIOR A R$ 70.000,00 (LIMITE LEGAL).
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE NO ANO SEGUINTE PREVENDO PREÇO MAIS ELEVADO QUE O LIMITE LEGAL.
PERDA DA ISENÇÃO DE IPVA.
IRRAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO.
A Lei Estadual nº 7.131/2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, prevê, em seu art. 8º, que, para análise da isenção, o valor considerado, para veículos novos, é o constante na nota fiscal, mas, para veículos usados, é o preço médio praticados no mercado (tabela FIPE).
Não é razoável que o impetrante, pessoa com deficiência, ao adquirir o veículo novo, usufrua da isenção do IPVA, porquanto o valor de compra, em razão da isenção do ICMS, tenha sido inferior à R$ 70.000,00; no entanto, após um ano de uso, perca a isenção do IPVA em virtude de a base de cálculo mudar do valor da nota fiscal para o da tabela FIPE, que prevê para o mesmo automóvel preço mais elevado que o de sua aquisição quando retirado da fábrica.
Nestes casos, a aplicação da tabela FIPE acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 7.131/2002 de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo, portanto, ser rechaçada, mantendo-se o benefício de isenção de IPVA. (0848723-44.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim na forma como o consumidor adquiriu o bem.
Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária a plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, e ainda, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista possíveis restrições decorrentes do não pagamento do tributo.
Destarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada requerida, somente resta a este juízo o seu deferimento.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para suspender a exigibilidade da cobrança do IPVA referente ao ano de 2025, em relação ao veículo VW Virtus Sense, 2021/2022, Placa RLZ0F98, Renavam *12.***.*52-30, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade judiciária nos termos do artigo 98 do CPC.
A presente decisão serve como OFÍCIO.
Notifique-se a autoridade coatora, para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias, bem como, cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial do Estado da Paraíba (Procuradoria Geral do Estado), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº. 12.016/2009, voltando-me conclusos para apreciação.
Por fim, conclusos os autos para sentença.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2025 12:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/06/2025 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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