TJPB - 0801993-34.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:35
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:37
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801993-34.2025.8.15.0371 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Bem de Família] EMBARGANTE: LUCIA JERONIMO VIEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por LÚCIA JERÔNIMO VIEIRA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando a embargante que o imóvel objeto de constrição judicial, localizado em Marizópolis/PB, é o único bem do casal e serve como sua residência, caracterizando-se como bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90.
A penhora é decorrente de uma condenação por improbidade administrativa de seu cônjuge, JOSÉ VIEIRA DA SILVA (processo n. 0005589-45.2014.8.15.0371), e o bem foi arrematado em hasta pública.
A embargante sustenta ainda a nulidade da constrição por não ter sido devidamente citada no processo, o que feriu seu direito à meação e à ampla defesa.
Juntou documentos, dentre eles certidão de registro de imóveis, declarações da Secretaria de Saúde e da CAGEPA, comprovantes de residência, certidão negativa de propriedade e testemunhos.
A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos do leilão (ID 109261406).
Citado, o Ministério Público contestou (ID 114402903).
Preliminarmente, arguiu a tempestividade de sua manifestação, alegando a inexistência de intimação regular e pessoal.
No mérito, concordou com o pedido da embargante, reconhecendo que a documentação apresentada comprova a condição de bem de família do imóvel localizado na Rua Francisca Pedrosa de Araújo, n. 02.
Opinou pelo acolhimento parcial dos embargos para anular a penhora e o leilão sobre este bem específico, mas requereu a manutenção da constrição sobre um segundo imóvel de propriedade do executado, situado na Rua João Ferreira Braga, que não é objeto da presente ação.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
A contestação é tempestiva.
Embora a certidão de ID 112026711 tenha certificado o decurso do prazo, o Ministério Público demonstrou que não foi intimado pessoalmente para se manifestar nos autos, uma prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 183 do CPC.
A ausência de intimação válida impede o início da contagem do prazo, razão pela qual a manifestação ministerial de ID 114402903 é recebida como tempestiva.
Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o imóvel penhorado na execução oriunda da Ação de Improbidade Administrativa ostenta a qualidade de bem de família e, por conseguinte, se está protegido pela impenhorabilidade.
Os Embargos de Terceiros constituem o instrumento processual previsto no art. 674 do Código de Processo Civil, destinado a proteger a posse ou o domínio de um sujeito que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso, a embargante LÚCIA JERÔNIMO VIEIRA, na qualidade de cônjuge do executado e meeira, possui plena legitimidade para opor os presentes embargos, visando proteger a fração do patrimônio que lhe pertence e a integralidade do imóvel que alega servir de residência familiar.
Analisando os autos, verifica-se que a embargante alega que o imóvel situado na Rua Francisca Pedrosa de Araújo, n. 02, Centro, Marizópolis/PB, objeto de penhora, é o único bem utilizado para a moradia do casal.
Para comprovar sua alegação, anexou robusta documentação, incluindo certidão de registro de imóveis, declarações da Secretaria de Saúde e da CAGEPA, comprovantes de consumo e de residência e certidão negativa de propriedade em seu nome.
A força probatória dos documentos é tamanha que o próprio Ministério Público, parte embargada, reconheceu a procedência da alegação.
O Parquet afirmou que, diante da documentação acostada, o referido imóvel preenche os requisitos legais para ser caracterizado como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90.
A proteção ao bem de família é matéria de ordem pública e visa resguardar o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, prevalecendo sobre o crédito executado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE - PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE À INTEGRALIDADE DO BEM – PENHORA DE PARTE IDEAL QUE APENAS SERIA POSSÍVEL SE DESMEMBRÁVEL O IMÓVEL - INDIVISIBILIDADE RECONHECIDA NA ESPÉCIE - INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA - SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 10046635820218260286 SP 1004663-58.2021.8.26 .0286, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 09/11/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Dessa forma, tendo em vista que o pedido da embargante se restringe à proteção do imóvel que lhe serve de residência e que as provas confirmam tal condição, com a concordância da parte embargada, a pretensão deve ser integralmente acolhida.
A existência de outro bem penhorado na execução principal não torna parcial o sucesso da demanda, pois o objeto desta lide é único e determinado pelo pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nos presentes Embargos de Terceiros para, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Francisca Pedrosa de Araújo, n. 02, Centro, Marizópolis/PB.
Por consequência, determino o levantamento definitivo da penhora e o cancelamento da arrematação judicial que recaíram exclusivamente sobre este bem.
Resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, translade-se cópia desta sentença para a ação n. 0005589-45.2014.8.15.0371.
Após, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:59
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 10:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/04/2025 13:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/04/2025 21:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 06:34
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2025 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 10:57
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
14/03/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
-
13/03/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801845-13.2024.8.15.0321
Terezinha Romao dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 11:55
Processo nº 0800788-62.2025.8.15.0211
Antonia Valentino Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 09:14
Processo nº 0800302-85.2023.8.15.0231
Roberson Barbosa Batista da Silva
Municipio de Mamanguape
Advogado: Ana Karollyne Moreira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 08:19
Processo nº 0809161-93.2024.8.15.0251
Jacilene Gomes de Lucena
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha
Advogado: Josefa Thays Xavier Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 14:43
Processo nº 0809161-93.2024.8.15.0251
Jacilene Gomes de Lucena
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha
Advogado: Fabiola Cavalcante dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 19:35