TJPB - 0804404-11.2016.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:39
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 18:52
Conclusos para decisão
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08/09/2025 18:50
Juntada de Alvará
-
05/09/2025 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2025 09:23
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA UNIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA RUA VICE-PREFEITO ANTONIO DE CARVALHO SOUZA, S/N – LIBERDADE – CEP 58.100-970 – TEL.:(83)3310-2456 Processo: 0804404-11.2016.8.15.0001 INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Procedo a intimação do exequente para no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 183 do CPC, pronunciar-se sobre o Ato Ordinatório de id. 122529855. -
01/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:37
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 07:33
Juntada de Precatório
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:02
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de HERLON MAX LUCENA BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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30/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:16
Juntada de RPV
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26/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0804404-11.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que são partes ANA SUELY SENA FREITAS DE CASTRO e ESTADO DA PARAÍBA, partes devidamente qualificadas.
Em petição de id 111769601, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 129.320,14 (cento e vinte e nove mil, trezentos e vinte reais e catorze centavos), instruindo o pedido com o cálculo demonstrativo de débito (id 111769603) cumprindo o que reza o art. 534 do CPC.
Intimado o executado para manifestar-se sobre os cálculos, este acostou petição no movimento 114431091, impugnando os cálculos da exequente, alegando excesso de execução na ordem de R$ 17.421,93 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), reconhecendo, ao fim, como devido, o valor de R$ 111.898,21 (cento e onze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos).
Instada a manifestar-se sobre a impugnação apresentada, a exequente compareceu nos autos, CONCORDANDO EXPRESSAMENTE com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela expedição do Oficio Requisitório de Precatório.
A patrona da exequente requereu a fixação dos honorários sucumbenciais atinentes à fase de conhecimento e o destaque dos honorários contratuais.
Vieram os autos conclusos para decisão.
RELATADOS.
DECIDO.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente, com base no título executivo formalizado nos autos, executa o valor do seu crédito, além dos honorários sucumbenciais fixados no decisum.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a parte executada apresentou planilha com os valores que entende devidos, no qual a exequente manifestou concordância, portanto, não há ponto controverso a ser decidido, sendo necessária somente a homologação para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Frente ao exposto, e tendo em vista que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, sem maiores incursões ou delongas, acolho a impugnação apresentada e, reconhecendo o excesso de execução, fixo o débito exequendo em R$ 111.898,21 (cento e onze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos).
Nos termos da sentença de id 83805085, fixo os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, valor este que, por simples cálculo aritmético, alcança o valor de R$ 22.379,64 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Outrossim, considerando que a patrona da autora renunciou expressamente aos valores que excedessem à importância de 10 (dez) salários mínimos para receber o seu crédito por RPV, homologo a renúncia apresentada e determino a expedição de Requisitório de Pequeno Valor, no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), devendo ser oficiado o executado para que efetue o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
No que tange aos honorários sucumbenciais referentes à esta fase de execução, fixo em 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso, a ser pago pela parte exequente em favor do executado, restando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade em face de ser a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o disposto no art. 85, §3º do CPC.
Com base no contrato acostado ao id 111769602, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, no valor correspondente a 8% (oito por cento) do crédito da autora, devendo a anotação constar do Ofício Requisitório de Precatório.
Deste modo, exortando a concordância da exequente com os valores apresentados pelo executado, por medida de celeridade processual e estando de acordo com os parâmetros estabelecidos, determino a imediata expedição dos ofícios requisitórios, de Precatório em favor da parte exequente e RPV em favor de sua patrona e, com o pagamento, a expedição do alvará de levantamento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpram-se as diligências necessárias.
CG, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA Juiz de Direito em substituição cumulativa -
21/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:31
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
18/07/2025 10:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/07/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 23:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 02:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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17/01/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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01/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 18:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000271-25.2017.8.15.0000
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09/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 12:57
Juntada de provimento correcional
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05/10/2021 03:30
Decorrido prazo de ANA SUELY SENA FREITAS DE CASTRO em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 02:40
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/10/2021 23:59:59.
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03/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 1)
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27/01/2021 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/01/2021 11:21
Outras Decisões
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07/01/2021 13:57
Conclusos para despacho
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07/01/2021 13:56
Juntada de
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09/12/2020 09:55
Juntada de Certidão
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17/11/2020 12:41
Juntada de
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28/10/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 12:23
Conclusos para despacho
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24/10/2020 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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13/06/2019 15:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2018 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 21:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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19/06/2017 10:29
Conclusos para despacho
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19/06/2017 10:29
Juntada de Certidão
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14/06/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 12:23
Conclusos para despacho
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08/10/2016 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2016 21:10
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2016 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2016 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2016 08:03
Conclusos para despacho
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10/03/2016 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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