TJPB - 0805262-07.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:50
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805262-07.2025.8.15.0331 DECISÃO Visto.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por JOSE MARCIO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A , na qual o autor alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado (RMC/RCC), embora existam descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados a tal modalidade contratual.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos referidos descontos, bem como a interrupção da utilização dos serviços supostamente contratados, sem prejuízo da margem consignável, até decisão final. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ainda que os documentos apresentados pelo autor apontem para a existência de descontos mensais, a alegação de inexistência da contratação demanda a formação do contraditório nos autos, com amplo direito de defesa, especialmente quanto à apresentação de eventual contrato, comprovante de entrega e desbloqueio do cartão, ou qualquer outro elemento que possa elidir as alegações iniciais.
Importa ressaltar que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde o ano de 2022, conforme documentos acostados, o que afasta, neste momento processual, a configuração do requisito do periculum in mora, pois não se trata de situação emergencial ou superveniente que exija imediata atuação judicial.
Pelo contrário, a persistência dos descontos ao longo de período extenso sem interrupção demonstra a inexistência de risco iminente de dano irreparável, o que desautoriza o deferimento da medida sem que se forme o contraditório mínimo necessário à apreciação de mérito.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.
Inverto o ônus da prova, face a hipossuficiência do autor.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se. (assinado e datado eletrônicamente). -
28/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCIO DA SILVA - CPF: *56.***.*95-59 (AUTOR).
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23/07/2025 10:51
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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23/07/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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