TJPB - 0811016-10.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 18:12
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:39
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0811016-10.2024.8.15.0251 RELATORA: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada ORIGEM: 5ª Vara Mista de Patos APELANTE: Município de Patos, por seus Procuradores APELADA: Magazine Luiza S/A ADVOGADO: Jacques Antunes Soares OAB/RS 75.751 Ementa: Direito Administrativo E Consumidor.
Apelação Cível.
Embargos À Execução Fiscal.
Auto De Infração Lavrado Pelo Procon Municipal.
Alegação De Nulidade Por Ausência De Motivação E Violação Ao Contraditório.
Presunção De Legitimidade Do Ato Administrativo.
Proporcionalidade Da Multa.
Reforma Da Sentença.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Patos contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal ajuizada em face de Magazine Luiza S/A, reconhecendo a nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal no Auto de Infração nº 1028/2021, ao fundamento de ausência de motivação e violação ao contraditório e à legalidade, com extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a decisão administrativa que aplicou a multa ao estabelecimento comercial observou os requisitos legais de fundamentação, contraditório e proporcionalidade, afastando a nulidade reconhecida na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação contém impugnação suficiente e específica aos fundamentos da sentença, não se limitando a reiterar razões anteriores, o que atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010 do CPC. 4.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar vício capaz de afastar tal presunção, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
O Auto de Infração descreve de forma precisa a conduta infracional — exposição de produtos com indicação exclusiva de valores promocionais, sem menção aos preços originais —, caracterizando violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC. 6.
A fundamentação administrativa foi suficientemente clara, indicando os fatos, os dispositivos legais violados e anexando provas documentais (fotografias), não se limitando a alegações genéricas. 7.
A multa aplicada, dentro dos limites legais previstos no art. 57 do CDC, é proporcional à infração constatada e ao porte econômico da empresa autuada, não se exigindo detalhamento exaustivo da dosimetria como requisito de validade. 8.
O contraditório e a ampla defesa foram oportunizados durante o procedimento administrativo, não se configurando violação aos princípios constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade se considera atendido quando o recurso apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, ainda que de forma concisa. 2.
A decisão administrativa que identifica claramente a conduta infracional, menciona os dispositivos legais violados e apresenta elementos probatórios mínimos atende ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999. 3.
A ausência de detalhamento minucioso dos critérios de dosimetria da multa não constitui vício capaz de ensejar a nulidade do ato administrativo, desde que a sanção se situe dentro dos parâmetros legais e seja proporcional à gravidade da infração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, III, 31 e 57; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 1.010 e 924.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC nº 2014.01.1.198774-3, Rel.
Des.
Cruz Macedo, j. 17/11/2016; TJPB, APL nº 0004624-17.2013.815.0011, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 11/04/2016; STF, RE nº 871174 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 22/09/2015.
RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PATOS, contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos (ID 35932736 - Pág. 1/3), que acolheu os Embargos opostos à Execução Fiscal nº 0805760-86.2024.8.15.0251, proposta pelo apelante em desfavor do MAGAZINE LUIZA S/A, que assim decidiu: (...) Destarte, considerando que a decisão emanada do PROCON/Patos no Auto de Infração no 1028/2021, mostrou-se inadequadamente fundamentada, uma vez violados o contraditório, a legalidade e o dever de motivação do ato administrativo, há de se reconhecer a nulidade da multa imputada ao embargante.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução fiscal, para reconhecer a nulidade da multa administrativa aplicada nos autos do Auto de Infração no 1028/2021, e, consequentemente, da CDA no 8623/2022, devendo-se extinguir a execução fiscal no 0805760-86.2024.8.15.0251, sem resolução do mérito (CPC, art. 924, inciso I).” (ID 35932736 - Pág. 1/3).
Em suas razões recursais (ID 35932738), o MUNICÍPIO DE PATOS/PB sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que o Auto de Infração nº 1028/2021 apresenta justificativa adequada da multa, consistente na exposição de produtos pela MAGAZINE LUIZA com demonstração apenas dos valores promocionais, desacompanhados dos valores originais, em violação ao dever de informação ao consumidor previsto nos artigos 6º, III, e 31 do CDC.
Alega ainda que o referido auto possui fotografias que evidenciam os fatos ensejadores da aplicação da multa e que a decisão administrativa menciona expressamente as razões de fato e de direito que a fundamentam.
Sustenta que a fundamentação sucinta não inquina a decisão de nulidade, desde que exponha os motivos para a conclusão alcançada.
O MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contrarrazões (ID 35932740), suscitando preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso não cumpre os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, por não impugnar especificamente os pontos de fato e de direito da sentença.
No mérito, sustenta que a decisão administrativa carece de fundamentação específica para justificar a aplicação da multa, violando os princípios da motivação, legalidade e contraditório, e que inexiste qualquer prática lesiva ao consumidor que justifique a sanção aplicada.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça no presente processo. É o relatório.
VOTO Recebo o recurso, eis que preenchidos os pressupostos.
Preliminarmente: Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade suscitada pela apelada.
A parte sustenta que o recurso não atende aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Examinando detidamente as razões recursais, verifica-se que o apelante, embora de forma sucinta, apresentou argumentos específicos para combater os fundamentos da decisão recorrida.
O recurso impugna diretamente a conclusão do magistrado a quo de que a decisão administrativa foi "genérica", apresentando fundamentos jurídicos e fáticos para demonstrar que houve adequada motivação do ato administrativo, com indicação precisa da infração constatada e do dispositivo legal violado.
O apelante não se limitou a reiterar argumentos da impugnação, mas sim confrontou especificamente a ratio decidendi da sentença, sustentando que a decisão do PROCON foi suficientemente fundamentada e que a autuação se baseou em elementos concretos de prova fotográfica.
Há, portanto, a necessária correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada.
Ademais, o princípio da dialeticidade não exige que o recorrente esmiúce exaustivamente cada argumento da decisão recorrida, sendo suficiente que demonstre as razões pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, o que efetivamente ocorreu na espécie.
Assim, rejeito a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade.
Mérito: Da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos: Os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, constituindo-se em presunção relativa (iuris tantum) que pode ser afastada mediante prova robusta em contrário.
Tal presunção decorre do princípio da legalidade que rege a Administração Pública, impondo a quem alega vício no ato administrativo o ônus de demonstrar sua ilegitimidade.
A Certidão de Dívida Ativa dispõe de presunção de certeza e liquidez, desde que preencha todos os requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 2º, §5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais, presunção que somente pode ser ilidida por meio de prova robusta, sendo, inclusive, desnecessária a juntada aos autos do procedimento administrativo que originou o crédito tributário, consoante o entendimento sedimentado dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça.
Vejamos os artigos e a jurisprudência: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”.
Art. 2º. […] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. “APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1. "Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação multa, ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais". (TJDF; APC 2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). 2.
O controle jurisdicional somente deve abranger aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do administrador, sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não atendidos os parâmetros legais para o cálculo da sanção a ser imposta ao infrator. 3.
Tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido às condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor". (TJPB; APL 0004624-17.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 11/04/2016). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001951020158150731, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-01-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA VALIDADE.
MULTA PUNITIVA.
FIXAÇÃO EM 30% DO DÉBITO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS DE TERCEIRO À PENHORA.
TESE NÃO ADUZIDA NA EXORDIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - "EMENTA.
Agravo regimental no recurso extraordinário.
CDA.
Nulidade.
Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88.
Matéria infraconstitucional.
Afronta reflexa.
Multa.
Caráter confiscatório.
Necessidade de reexame de fatos e provas.
Taxa SELIC.
Constitucionalidade. 1.
A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2.
Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. 3.
Para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade ou da razoabilidade da multa aplicada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF (…) (STF - RE 871174 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00403742720138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 04-04-2017) A análise dos elementos constantes dos autos do procedimento administrativo revela que a decisão do PROCON/Patos observou os requisitos legais de motivação.
O Auto de Infração descreve de forma precisa a conduta irregular constatada: exposição de produtos com demonstração apenas dos valores promocionais, sem indicação dos valores originais, em violação ao dever de informação previsto nos artigos 6º, III, e 31 do CDC.
A decisão administrativa não se limitou a considerações genéricas sobre o Direito do Consumidor, mas sim identificou especificamente a infração praticada, fundamentando-a em dispositivos legais pertinentes e em elementos probatórios concretos (fotografias anexas ao procedimento – ID 35932717 - Pág. 1/22).
A indicação dos critérios de dosimetria da pena, embora desejável, não constitui requisito essencial para a validade do ato, especialmente quando a multa aplicada se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos.
O procedimento administrativo assegurou à parte autuada o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconiza o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A mera discordância quanto ao resultado do julgamento não configura violação a tais princípios, que se consideram atendidos quando oportunizada a apresentação de defesa, independentemente de seu acolhimento pela autoridade administrativa.
Da Configuração da Infração Consumerista; O dever de informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
O art. 31 do mesmo diploma legal estabelece que a oferta de produtos deve assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre preço, entre outras características.
A exposição de produtos com indicação apenas de valores promocionais, sem clara referência aos preços originais, pode induzir o consumidor a erro quanto à real vantagem oferecida, configurando violação ao dever de informação clara e precisa.
A conduta descrita no auto de infração subsume-se perfeitamente aos tipos infracionais previstos na legislação consumerista.
Da Proporcionalidade da Sanção Aplicada: A multa aplicada no montante de 4.000 UFIRs (ID 35932717 - Pág. 14), embora superior ao mínimo legal, encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC e mostra-se proporcional à gravidade da infração e ao porte econômico da empresa autuada.
A ausência de especificação detalhada dos critérios de dosimetria não constitui vício suficiente para anular o ato, especialmente quando a penalidade se enquadra nos limites legais.
Por fim, a decisão administrativa impugnada observou os requisitos legais de motivação, fundamentação e proporcionalidade, não se configurando os vícios alegados pela embargante.
A presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada por prova robusta em contrário, mantendo-se íntegra a decisão do PROCON/Patos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, restabelecendo a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 8673/2023, com a consequente prossecução da execução fiscal nº 0805760-86.2024.8.15.0251.
Condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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