TJPB - 0800923-65.2024.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 09:34
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:34
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800923-65.2024.8.15.0581 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS TEODORO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO PELA PARTE AUTORA.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. É de ser reconhecida a ocorrência de danos materiais comprovadamente sofridos pela parte autora, diante dos descontos sobre o valor do seu benefício, referentes a cartão de crédito por ela não contratado.
Existe dever de reparação por dano moral quando demonstrado prejuízo ou grave abalo à honra, à imagem ou à tranquilidade da parte autora.
Fixação do valor da indenização em atenção à duplicidade de seu norte: compensação para a vítima e punição para o ofensor, a fim de que se evite enriquecimento ilícito para uma das partes.
Procedência em parte dos pedidos.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
FRANCISCO DE ASSIS TEODORO DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS em desfavor do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que vem sendo descontado valores referentes a empréstimo não contratado em sua folha de pagamento.
De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora alega que foi vítima duma fraude que vem descontando mensalmente de seu benefício previdenciário os valores mencionados na exordial, referentes ao empréstimo consignado realizado com o promovido, contrato nº 15723857318022024, com parcela no valor de R$ 44,15 (quarenta e quatro reais e quinze centavos), no total de 1 (uma parcela) descontada.
Por fim, afirmou que foi constrangida em decorrência de tal fato, tendo sido lesada em seu patrimônio moral.
Requereu a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 10.088,30 (dez mil e oitenta e oito reais e trinta centavos).
Juntou procuração e documentos.
O promovido ofereceu contestação.
A parte autora impugnou a peça de defesa.
Aberta audiência, não houve conciliação entre as partes.
A parte demandada informou que não possuía mais provas a produzir.
Foi declarada encerrada a instrução processual.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em sede de contestação, o promovido alegou que o inicio dos descontos se deu em 22/11/2019 e a parte autora apenas ingressou com a ação no dia 24/05/2024, ou seja, depois de decorridos mais de três anos entre o fato alegado como ofensivo e a propositura da ação, de forma que o seu direito de se manifestar já havia prescrito.
Entretanto, ao caso em tela aplica-se o prazo prescricional previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma o seguinte: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Constata-se que a relação jurídica havida entre as partes, é de trato sucessivo, na qual cada desconto aponta uma nova lesão, somente com o último desconto ocorre o início da contagem do prazo prescricional.
Considerando que a data da distribuição da ação ocorreu em 24/05/2024 e os descontos iniciaram em 01/02/2024, não houve a ocorrência da prescrição.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
No que tange a preliminar de decadência, verifica-se que a relação jurídica é de trato sucessivo, ou seja, a parte poderia a qualquer tempo, enquanto durassem os descontos, propor a presente ação.
Sendo assim, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor.
O promovido alegou que a parte autora assinou contrato, desta forma anuiu a contratação.
Analisando atentamente os autos, merece razão parcial à requerente.
Em se tratando de responsabilidade civil, os requisitos que ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, encontram-se dispostos nos art. 186 e 927 do Código Civil.
No caso em análise, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira promovida é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, cabendo à parte promovida comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 supracitado.
A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se, basicamente, à discussão acerca da regularidade das cobranças realizadas pelo réu face à autora no que tange à contratação dos serviços inerentes a contrato de cartão de crédito consignado.
Com efeito, depreende-se que a parte autora não autorizou a contratação de cartão de crédito realizado em seu nome junto à instituição requerida.
Nesse cotejo, caberia então ao requerido fazer prova de que realmente havia o promovente pactuado com os termos da contratação do cartão de crédito.
Entretanto, não juntou o contrato nem outro documento que comprovasse a anuência da parte autora com os termos na negociação bancária.
Logo, não comprovou as suas alegações quando o ônus de prova caberia ao mesmo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Os contratos juntados no feito (ID 92643295 e ID 92643296) dizem respeito a outros empréstimos e não ao discutido na presente ação.
Analisando o documento ID 91075764, verifica-se que realmente a parte ré realizou contrato de cartão de crédito em nome da parte autora sem qualquer autorização, assim como também nos documentos ID 92643297 - Pág. 47 (fatura), demonstra que o demandado estava cobrando os valores referentes à suposta contratação.
A responsabilidade do promovido é latente, ressaltando que não raras vezes as instituições bancárias não se cercam dos cuidados necessários para garantir a segurança dos seus clientes, os quais, muitas vezes, passam meses tentando resolver uma situação decorrente de pura displicência das agências bancárias.
Ademais, é de ressaltar que a instituição financeira promovida atua em atividade que tem em si riscos inerentes ao próprio negócio, devendo responder pelos danos que o empreendimento vier a causar, não devendo o prejuízo, por consequência, ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente, mas pelo fornecedor de produtos e serviços, in casu, o banco promovido.
Dessa forma, não pode a parte autora ser prejudicada, continuando a pagar valores referentes a cartão de crédito cujo contrato não foi pactuado pela mesma, em virtude da ausência de cuidado do banco requerido ao disponibilizar cartão de crédito sem o conhecimento da parte autora.
Tal orientação já foi submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.197.929/PR12, cuja ementa passamos a transcrever: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Confira-se, a propósito, o posicionamento dos nossos tribunais: TJDFT-113659) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MATERIAIS.
Deixando a parte transcorrer in albis a oportunidade para especificar provas, opera-se a preclusão, o que torna impossível a reabertura da fase probatória, mormente quando os elementos coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do magistrado.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, independe da comprovação de culpa, daí estéril a discussão sobre a culpa pela fraude perpetrada, inteligência do art. 14, CDC.
O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é quem aufere lucro, e não pelo consumidor.
Cabe ao banco cercar-se de todos os cuidados para evitar má prestação do serviço, não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade.
Se comprovado que o desconto indevido na folha de pagamento do consumidor se deu em razão de empréstimo contraído por terceiro, mediante fraude, configurada está a má prestação do serviço pela instituição financeira, impondo-se o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 2009.04.1.006517-7 (475689), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Maria Duarte Amarante Brito. unânime, DJe 03.02.2011).
Nesses casos, se o banco demandado autorizou a contratação e não realizou nenhum confronto da documentação que lhe foi apresentada por ocasião da proposta de empréstimo consignado, deve, de fato, arcar com o ônus de sua imprudência.
O tema, inclusive, já restou sumulado, conforme o enunciado n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sobre o reconhecimento do dano moral, doutrina e jurisprudência são uniformes em dizer que somente o grave constrangimento, humilhação, dor e quebra do equilíbrio imprimidos à pessoa do ofendido é que podem ensejar reparação pecuniária, mesmo assim se demonstrados o dano em si, o ato ilícito (culpável ou não) e o nexo de causalidade – requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
Na hipótese em exame, os descontos realizados de maneira irregular pelo promovido no benefício previdenciário da parte autora ensejaram sérios constrangimentos, principalmente de ordem financeira, para a mesma, retirando-lhe o equilíbrio habitual de seu estado de espírito.
Assim, a parte autora não foi submetida a um mero aborrecimento, mas a uma desvalorização extrapatrimonial pelo desrespeito à sua pessoa pelo banco demandado, que sequer tomou a precaução de zelar pelos interesses econômicos do cliente.
A reprovabilidade na conduta da parte requerida restringe-se ao fato de não ter tomado os cuidados necessários quanto ao perfazimento do contrato e ao controle das informações lançadas em seu próprio sistema tecnológico, o que é suficiente para ensejar a devolução das parcelas descontadas e para caracterizar o ato ilícito autorizador da indenização por dano moral.
Desse modo, em caso de descontos indevidos em folha de pagamento, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica.
Assim, observa-se que o Banco promovido causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte autora, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los.
Desse modo, comprovada a irregularidade da contratação, e, via de consequência, a abusividade da cobrança das parcelas, resta patente a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados pela parte requerente.
Reconheço, assim, que a parte autora sofreu prejuízo moral, estando sua pretensão devidamente confortada pela prova acostada aos autos.
Destarte, presentes no caso em tela todos os pressupostos exigidos por lei para que se configure a responsabilidade civil do demandado e a devida indenização por seus atos, atinente à violação moral da parte autora, há que se ter, indubitavelmente, pela procedência do feito como único meio de reparação pelo dano sofrido, cuidando o juiz, na fixação do arbitramento desse valor de reparação, para que não haja enriquecimento sem causa para a parte demandante, mas também para que ocorra a devida punição à parte ré, já que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: um, de punição ao ofensor; outro, de satisfação ao ofendido.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos diversos tribunais pátrios, conforme lição presente na obra já citada de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Têm os tribunais do País reconhecido a dupla finalidade da reparação do dano moral, de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, proclamando que a fixação do valor indenizatório deve ser orientada de modo a propiciar uma compensação razoável à vítima e a influenciar no ânimo do ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.[1] Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte demandada a devolver, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes a cartão de crédito não contratado, o que perfaz o valor de R$ 44,15 (quarenta e quatro reais e quinze centavos), valor este a ser acrescido de juro de 1% a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento, e para CANCELAR o contrato nº 15723857318022024 e os descontos mensais do benefício previdenciário da parte demandante.
CONDENO a parte demandada no pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender que tal valor será suficiente para compensação do constrangimento sofrido pela parte autora e para punição do banco demandado por seu ato negligente, ofensivo à dignidade da parte demandante, valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde esta data, em cumprimento à Súmula 362, STJ[2], até o efetivo pagamento.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio Tinto, 22 de julho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] op. cit. p. 89. [2] Súm. 362, STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
28/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TEODORO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 01:41
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS TEODORO DA SILVA - CPF: *49.***.*42-55 (AUTOR).
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24/05/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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