TJPB - 0805936-59.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 02/09/2025 10:16.
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30/08/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 10:50
Mandado devolvido para redistribuição
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27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805936-59.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARDOSO SOBRINHO, JEFFERSON ABRANTES DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação processual formulado.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e foi intimada para comprovar a sua real situação financeira diante da obrigação de pagar as custas no valor de R$ 1.836,03, conforme cálculo de custas disponíveis no sistema Custas Judiciais.
Contudo, alegou genericamente a impossibilidade tendo apresentado declaração de hipossuficiência, sem comprovar que o pagamento das custas processuais poderia prejudicar o seu sustento e de sua família.
Intimada para fazer prova da incapacidade, a parte autora apresentou a petição de ID nº 117522029, acompanhada de extratos bancários e contracheque.
Ora, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ocorre que, como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art.98, §2º da CF/88).
Por isso, considerando que os elementos coligidos aos autos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora.
Atento ao fato de que o magistrado poderá conceder a gratuidade/parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º do CPC).
Assim, com o fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual com base no art. 98, §6º do CPC, CONCEDO a gratuidade aos atos processuais executados nos autos, estando dispensado do recolhimento prévio; com exceção das custas iniciais, essas desde já, CONCEDO o seu parcelamento em até 02 (duas) prestações mensais iguais e sucessivas e, ainda, sujeita à correção pela UFIR do mês do pagamento, conforme dispõe a Postaria Conjunta do TJPB/CGJ nº 02/2018; com desconto imediato de 90% sobre o seu valor, isto é, deverá pagar somente 10% do valor originar devido as custas iniciais.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o recolhimento, cumpra-se a decisão de ID nº 116827500.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
12/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO CARDOSO SOBRINHO - CPF: *89.***.*09-25 (AUTOR)
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08/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805936-59.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARDOSO SOBRINHO, JEFFERSON ABRANTES DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO CARDOSO SOBRINHO e JEFFERSON ABRANTES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos e a partir de advogado infra-assinado, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., igualmente qualificada, pelos motivos a seguir.
Narraram que exercem propriedade e posse do imóvel vinculado à UC nº 5/1618205-7, e que em inspeção da concessionária ré, foi apontada uma irregularidade classificada como “neutro isolado”, referente ao período de 04/2024 a 04/2025, com suposto consumo não faturado de 3.396,08 kWh, e cobrança de R$ 2.352,40.
Sustentaram que a inspeção foi realizada de forma unilateral, em 29/04/2025, sem presença dos autores, sem testemunhas e sem qualquer laudo técnico ou comprovação de violação no medidor.
Requereram liminarmente que a ré se abstenha de cortar o fornecimento da energia elétrica da unidade autônoma do autor ou providenciar a negativação do titular da unidade de consumo, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Igualmente, requereram a concessão de gratuidade judiciária.
DECIDO.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, passo a analisá-lo à luz dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, encontram-se preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência.
Em casos de fraude ou irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, a suspensão do serviço ou mesmo a cobrança de período pretérito deve obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além do que incumbe à concessionária o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo.
Na hipótese, em análise preambular, a cobrança do valor ao consumidor partiu de procedimento elaborado unilateralmente, em prejuízo aos ditames do contraditório, e sem atestar a real autoria da irregularidade do medidor de consumo.
Ademais, o refaturamento alcançou o período demasiadamente longo de Abril de 2024 a Abril de 2025, demonstrando que a promovida não exerceu adequadamente a fiscalização do controle de consumo.
Assim, a princípio, há plausibilidade nas alegações iniciais, ainda mais quando se trata de cobrança de valor elevado, apurado sem critério transparente que traga segurança ao consumidor.
Já o periculum in mora também é evidente, visto que, em caso de não pagamento do valor da fatura impugnada, o autor está sujeito à suspensão do serviço essencial e vital e inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
DÉBITO ANTIGO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido por conta de débitos pretéritos, mesmo que constatada fraude na medição.
Ressalva do entendimento pessoal do relator.
Recurso especial provido ( REsp. 1.222.882/RS, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJe 4.2.2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência deste STJ, o Ministério Público ostenta legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos consumidores. 2.
Não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015).
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que, dentro de 72 (setenta e duas) horas, se abstenha de cortar o fornecimento da energia elétrica da unidade autônoma do autor ou providenciar a negativação do seu nome, sob pena de fixação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC), sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Inobstante, necessário se faz condicionar o cumprimento da tutela de urgência à competente comprovação da hipossuficiência alegada pelos autores, ou o respectivo recolhimento das custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora não junta qualquer documento que comprove a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, estas já calculadas pelo sistema PJE.
Ora, não me parece razoável, em um primeiro momento, entender que a parte não tem condições de recolher previamente as custas no valor acima mencionado, quando não se tem nenhuma notícia de alteração de situação financeira que a permitiu se obrigar com o pagamento das parcelas do empréstimo/financiamento, que agora busca se ressarcir de valores.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para juntar comprovante dos seus próprios ganhos/rendimentos (seja contracheque ou/e, se autônomo declaração de IRPF) para que esta Magistrada possa bem decidir quanto à gratuidade requerida, podendo, ainda, solicitar o parcelamento das custas, com espeque no art. 98, § 6º, do CPC vigente, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado e revogação da tutela de urgência concedida.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
28/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:09
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 22:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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