TJPB - 0800075-69.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:43
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de VALKENIA ALVES SILVA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800075-69.2025.8.15.0411 DECISÃO RELATÓRIO SUCINTO.
VALKENIA ALVES SILVA, por meio de Advogados constituídos, requereu a restituição do veículo Chevrolet Onix 10MT JOY, placa QFS8457/PB, chassi 9BGKL48U0HB129819, que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 23 de novembro de 2024, por volta das 22h44min, na BR-101, KM 103, sentido decrescente, por conter o veículo registro de roubo/furto, além de sinais identificadores de outro automóvel.
A douta Promotora de Justiça apresentou denúncia e emitiu parecer favorável à restituição (ID 108946439).
FUNDAMENTAÇÃO.
O CPP estabelece como regra a não restituição das coisas apreendidas antes do trânsito em julgado, desde que ainda interessem ao processo.
Por sua vez, quando cabível, a restituição só poderá ser ordenada se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante (artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal).
Consoante lições da doutrina: O fator limitativo da restituição das coisas apreendidas é o interesse gerado para o processo (art. 118, CPP).
Portanto, enquanto for útil à causa, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021). [...] As demais coisas, não constituindo produto de crime ou instrumento cuja posse ou o fabrico constituam, por si mesmo, um delito, somente deverão permanecer apreendidas enquanto não tiverem cumprido, ainda, a finalidade a que se destinou a apreensão: o exame de sua pertinência e do seu conteúdo probatório.
Daí o disposto no art. 118 do CPP a dizer que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Assim, como regra, a questão tratada no incidente de restituição de coisas é matéria de Direito Civil, relativa à propriedade do bem apreendido, à exceção daquelas mencionadas no art. 91 do CP. (PACELLI, Eugênio.
Curso de Processo Penal. 25. ed.
São Paulo: Atlas, 2021).
A requerente comprovou a propriedade do veículo, tendo em vista a juntada de cópia do CRLV, do veículo Chevrolet Onix 10MT JOY, placa QFS8457/PB, chassi 9BGKL48U0HB129819.
A documentação acostada pelo requerente é idônea, o que atesta a presunção de propriedade do bem em seu favor.
Além disso, conforme informação ministerial (ID 108946439), a restituição em nada interfere na instrução processual, sendo devida a devolução.
A jurisprudência pátria entende: PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
ART. 118 DO CPP.
INTERESSE AO PROCESSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIREITO DA RECLAMANTE.
ART. 120 DO CPP.
RESTITUIÇÃO.
DEFERIMENTO. 1.
Demonstração nos autos que o veículo cuja restituição ora se pleiteia, não mais interessa ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. (TRF-1, ACR 31252520124013804/MG 0003125-25.2012.4.01.3804, julgado em 24/02/2014). [...] 3.
Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença,
por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo".
Precedente. 4.
Não havendo provas contundentes de que os bens apreendidos tenham sido adquiridos com produto do crime e não havendo dúvidas da propriedade do bem, a mera possibilidade de inversão do resultado do julgamento em virtude da interposição de recurso pelo Ministério Público não impede a nomeação do proprietário dos bens como depositário fiel, desde que seja ele impedido de transferir a propriedade dos bens até o trânsito em julgado da sentença. (STJ - RMS 50.588/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) Assim, o pedido de restituição é pertinente e tem amparo legal, tendo em vista que o veículo apreendido, consoante prova nos autos, pertence ao requerente e inexiste interesse da Justiça na manutenção da referida apreensão (CPP, artigo 120), além de tratar-se de bem de uso permitido.
DECISÃO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 118 e seguintes do CPP, defiro o pedido de restituição do veículo Chevrolet Onix 10MT JOY, placa QFS8457/PB, chassi 9BGKL48U0HB129819, em favor da requerente VALKENIA ALVES SILVA.
DETERMINAÇÕES: Expeça-se o alvará liberatório/termo de entrega e restituição e intime-se a requerente.
Cientifique-se o(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça.
Certifique-se acerca do cumprimento do mandado de citação do acusado, devendo o cartório judicial manter contato com a respectiva Ceman do local do cumprimento da diligência.
Intime o advogado(a)(s) constituído(a)(s) (ID. 108405348) para, em dez dias, apresentar a resposta à acusação (defesa escrita) do acusado (neste sentido: STJ, HC n. 158801 PR 2010/0001739-9, julgado em 20/06/2013).
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:59
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/07/2025 13:29
Deferido o pedido de
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13/07/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:31
Recebida a denúncia contra FREDERICK LEONARDO DOS SANTOS (INDICIADO)
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06/05/2025 11:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/04/2025 18:19
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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21/03/2025 12:02
Declarada incompetência
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21/03/2025 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
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21/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:39
Juntada de Petição de denúncia
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20/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de cota
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27/01/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:37
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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