TJPB - 0803716-02.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:39
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:33
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803716-02.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: PRISCILA SOARES FARIAS DINIZ Endereço: AV.
GERVÁSIO MAIA, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 DESPACHO Intime-se o promovido para, em 48 horas, comprovar o cumprimento da tutela de urgência.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
07/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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07/09/2025 11:27
Recebidos os autos.
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07/09/2025 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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05/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803716-02.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: PRISCILA SOARES FARIAS DINIZ Endereço: AV.
GERVÁSIO MAIA, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por PRISCILA FARIAS SOARES DINIZ em face do BANCO DO BRASIL SA.
Em sede de tutela de urgência, a autora requereu o provimento jurisdicional para determinar a imediata restituição da quantia de R$ 6.814,72, referente aos salários indevidamente retidos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora alegou que, ao receber o seu salário em sua conta bancária, o banco reteve compulsoriamente a integralidade da quantia depositada, amortizando-a em débito automático vinculado a contrato de financiamento estudantil (FIES), sem qualquer aviso prévio e requereu a imediata devolução do valor.
Sobre o pedido de tutela de urgência, sabe-se que para a concessão da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
No caso em concreto, observa-se que estão presentes os requisitos.
O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora de que teve seus salários inteiramente retidos pelo banco promovido pra quitação de dívida do FIES. É o que se observa dos contracheques e extratos bancários juntados.
Nos termos da jurisprudência do STJ: “Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo”. (Resp 1.021.578-SP).
Salienta-se também que a verba alimentar, os salários, vencimentos, subsídios e remunerações são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, CPC.
Assim, é devida a limitação nos casos em que o desconto efetivado diretamente na conta bancária priva o devedor de quantia mínima para garantir a sua sobrevivência, reputando-se como razoável a limitação dos descontos para o percentual de 30% do valor líquido dos proventos.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com o salário da autora, utilizado para sua própria subsistência.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, o bloqueio pode acontecer novamente.
Face ao exposto, concedo, em parte, a tutela de urgência para que seja estornado à autora 70% dos rendimentos retidos, em cinco dias, .
Além disso, sob a mesma pena, fica proibida a ré de reter o pagamento da autora em patamar superior a 70% dos vencimentos líquidos da autora.
Intimem-se.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
06/08/2025 10:14
Recebidos os autos.
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06/08/2025 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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06/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2025 15:22
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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31/07/2025 09:39
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 06:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:08
Juntada de Petição de esclarecimento
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29/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803716-02.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: PRISCILA SOARES FARIAS DINIZ Endereço: AV.
GERVÁSIO MAIA, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 DESPACHO Intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
28/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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27/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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