TJPB - 0330060-05.1997.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:03
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:03
Juntada de Informações
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22/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:59
Juntada de Informações
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22/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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21/08/2025 08:14
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSENILDO PORTO WANDERLEY em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0330060-05.1997.8.15.2002 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: IVONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECURSO DO PRAZO – CONSTATAÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DECRETAÇÃO.
Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofereceu denúncia contra BERTO CLEMENTINO PASCOAL, DANIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, IVONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificados na exordial, como incursos nas sanções penais do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 29, todos do Código Penal.
A denúncia constou que: Versam dos autos do Inquérito Policial em anexo, que no dia quatro de junho de1997, por volta das 21:00 horas, na localidade conhecida como por Sítio do Tempero, no Jardim Cepol, os acusados depois arquitetarem a empreitada criminosa, induziram a vítima, CLÁUDIO GERMANO NUNES, vulgo “Claudinho”, a ir até o local, palco do crime, onde lá fora friamente executado com disparos de arma de fogo (armas não apreendidas), cuja óbito faz constar dos Autos de Exame Cadavérico de fls.
Diz o Inquérito Policial que naquela data e hora acusados e vítimas, todos conhecidos no submundo do crime, fumaram maconha e tomaram a “droga” ROPHYNOL”, fazendo“à cabeça”, para em seguida os acusados colocarem em plano a empreitada maldita, ou seja, o acusado IVONALDO levaria a vítima para “O CHEIRO DO QUEIJO” ”, linguagem que os bandidos usam para dizer que está levando alguém à caminho da morte: LEVAR PARA MATAR e lá o eliminaria.
Plano traçado, serviço executado. o pai da vítima,JOÃO NUNES DE SOUZA, quando fora ouvido, declarou que seu filho era usuário de drogas e que fazia parte da galera.
Disse também que dias antes do assassinato de seu filho o elemento conhecido pela alcunha de “NENE PESÃO” agredira sua filha e ameaçara seu filho, ora vítima fatal, dizendo que este não teria mais de dez dias de vida.
As Testemunhas ADILSON JOSÉ SIMÕES DE MOURA e ANTÔNIO CARLOS VICENTE, afirmam que não viram quem matou CLÁUDIO GERMANO NUNES, porém a primeira testemunha afirma que viu na noite do crime os acusados e a vítima passarem em frente sua casa, em direção, possivelmente, ao local do crime.
Os acusados, quando ouvidos, não negam a autoria, no que confirmam a prática do ato delitivo.
Descrevem com clareza e com demonstração de frieza a forma como consumaram o crime.
Porque assim tenham agidos, estão os acusados incursos nas cominações do artigo 121 § 2°, incisos II e IV c.c o art. 29 todos do Código Penal Brasileiro motivo pelo qual é oferecida a presente DENÚNCIA, requerendo-se a instauração do competente Processo-Crime contra os acusados DANIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, IVONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS e BERTO CLEMENTINO PASCOAL, que devem ser citados para os interrogatórios e acompanharem a Instrução Criminal, querendo, pena de revelia, bem como a determinação de audiência para serem ouvidas as Testemunhas e Declarantes arroladas na forma da lei.
Proferida decisão recebendo a denúncia, em 09 de fevereiro de 1998, (ID 3741652, fl. 52).
O acusado IVONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS não foi encontrado para citação (ID 37416523, fl. 61 e ID 37416523, fl. 75), sendo citado por edital (ID 37416523, fl. 83 e ID 37416545, fl. 30).
Durante audiência, não tendo comparecido o réu IVONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Ainda, fora decretada a prisão preventiva do réu (ID 37416545, fls. 34-36).
Deu-se prosseguimento ao feito em relação aos corréus.
Proferida decisão de pronúncia, houve julgamento perante o Tribunal do Júri e, em razão da expedição de guias de recolhimento, foram retirados os nomes dos corréus, tendo o processo permanecido ativo tão somente em relação ao corréu IVONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS (ID 37416763, fl. 58).
Decisão determinando expedição de novo mandado de prisão, com validade de 30/07/2038 (ID 81799985).
Após requerimento do Ministério Público, e tendo este Juízo feito pesquisas no SNIPER, com constatação de endereço do réu, foram determinadas diligências para o cumprimento do mandado de prisão (ID 112767202).
O acusado foi encontrado e foi dado cumprimento ao mandado de prisão, tendo sido realizada audiência de custódia em 28 de junho de 2025, conforme termo acostado aos autos (ID 117085682).
Formulados pedidos de habilitação do advogado constituído pelo réu (ID 116405610), bem como formulado pedido de revogação da prisão preventiva (ID 117054710).
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV e artigo 109, I, c/c art. 115, do Código Penal (ID 119341994). É o breve relatório.
Decido.
A prática de um delito por uma pessoa faz surgir ao Estado o poder-dever de instaurar uma ação penal com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal da pessoa que se aponta como autor do fato. É a permissão que a norma impõe ao Estado para, sem prejudicar o jus libertatis do indivíduo, apurar a autoria e a materialidade do crime praticado e, assim, fazer aplicar a norma punitiva vigente, tudo dentro dos preciosos princípios constitucionais e processuais.
Entre tais princípios se encontra o da segurança jurídica, que se traduz na certeza que há de ter o cidadão de que não ficará eternamente sujeito às raias da justiça.
Daí ter surgido o instituto da prescrição, que nada mais é que o decurso do prazo que a lei fixa para que o Estado possa fazer valer e aplicar os ditames normativos aplicáveis à espécie. É cediço que a prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser decretada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
Ao apreciar o presente caso, constatei estar ele submetido ao crivo prescricional.
Conforme consta nos autos, a denúncia foi recebida em 9 de fevereiro de 1998, imputando ao acusado a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Em 30 de julho de 1998, houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, tendo decorrido, entre essas duas datas, o intervalo de 5 meses e 21 dias.
A pena máxima abstrata para o delito é de 30 anos de reclusão, o que implica prazo prescricional de 20 anos, reduzido pela metade — para 10 anos — em razão de o acusado possuir menos de 21 anos na data do fato.
Nos termos da Súmula 415 do STJ, o término da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional ocorreu em 30 de julho de 2008, tendo transcorrido, desde então, até a presente data, o lapso de 17 (dezessete) anos.
Em razão da idade do acusado à época dos fatos, conforme explanado pela representante ministerial, o prazo prescricional reduz pela metade, a teor do art. 115 do Código Penal: Art. 115.
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
Dessa forma, observa-se que, no presente caso, há extinção da punibilidade pela prescrição, conforme versa o art. 107, IV, do Código de Processo Penal: Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção.
Isto posto, pelos fundamentos acima expostos, EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado IVONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto à infração penal narrada nestes autos.
Por esta razão, REVOGO a prisão preventiva de IVONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS.
Expeça-se o alvará de soltura, colocando-o imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer preso.
Com o trânsito em julgado, preencha-se e remeta-se o BI ao órgão competente e arquivem-se os autos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Desnecessária a intimação pessoal do acusado, por se tratar de sentença extintiva de punibilidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
12/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:34
Juntada de Alvará de Soltura
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12/08/2025 12:20
Juntada de informação
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12/08/2025 12:15
Juntada de informação
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12/08/2025 11:49
Outras Decisões
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12/08/2025 11:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:04
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0330060-05.1997.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] Polo ativo: REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo passivo: REU: IVONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os advogados referidos no r. despacho de ID 116422839, encontram-se habilitados neste processo.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025 ROSEANE CHACON BELMONT -
29/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
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29/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 07:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 06:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 06:45
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0330060-05.1997.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] Polo ativo: REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo passivo: REU: IVONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os advogados referidos no r. despacho de ID 116422839, encontram-se habilitados neste processo.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025 ROSEANE CHACON BELMONT -
22/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:43
Outras Decisões
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17/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 22:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 15:12
Determinada diligência
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15/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:52
Processo Desarquivado
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14/05/2025 18:45
Juntada de Petição de cota
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06/05/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 15:00
Processo Desarquivado
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16/01/2024 19:36
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 12:40
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital IVONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS (REU)
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10/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:58
Outras Decisões
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06/11/2023 19:42
Conclusos para despacho
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06/11/2023 19:42
Processo Desarquivado
-
22/12/2020 18:41
Arquivado Provisoramente
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03/12/2020 16:39
Juntada de Petição de cota
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03/12/2020 15:38
Juntada de Petição de cota
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03/12/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 10:42
Processo migrado para o PJe
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16/11/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 11/2020 D107709152002 16:28:58 003
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16/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 16: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
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16/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 11/2020 NF 105/2
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16/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 11/2020 16:29 TJEPN04
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20/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200920112IVONALDO NASC
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20/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20092011
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20/09/2011 00:00
Mov. [1123] - PROCESSO SUSPENSO ART. 366 CPP 20092011 CX004
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14/07/2010 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 01072010
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14/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08072010
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14/07/2010 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 08072010
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14/07/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14072010
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14/07/2010 00:00
Mov. [1123] - PROCESSO SUSPENSO ART. 366 CPP 14072010 CX.004
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15/05/2002 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 15052002 IVONALDO
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15/05/2002 00:00
Mov. [1169] - AGUARDA-SE CUMPRIMENTO DE PENA 15052002 DANIEL E BERT
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14/05/2002 00:00
Mov. [1169] - AGUARDA-SE CUMPRIMENTO DE PENA 14052002 BERTO E DANIE
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11/05/2002 00:00
Mov. [722] - GUIA RECOLHIMENTO P: EXEC PENAL 10052002
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11/05/2002 00:00
Mov. [1253] - REMESSA DE BOLETIM INDIVIDUAL 10052002
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11/05/2002 00:00
Mov. [998] - ROL CULPADOS NOME REU LANCADO 02052002BERTO CLEMENTI
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11/05/2002 00:00
Mov. [998] - ROL CULPADOS NOME REU LANCADO 11052002DANIEL QUEIROZ
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02/05/2002 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 02052002
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25/04/2002 00:00
Mov. [938] - JURI SESSAO REALIZADA 25042002
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25/04/2002 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 25042002
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25/04/2002 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 25042002
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25/04/2002 00:00
Mov. [506] - SENTENCA JURI REU CONDENADO 25042002
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25/04/2002 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 25042002
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11/04/2002 00:00
Mov. [501] - JURI SESSAO DESIGNADA 11042002 0800
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11/04/2002 00:00
Mov. [502] - JURI SESSAO ADIADA 25042002 0800
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14/03/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14032002
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14/03/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14032002
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14/03/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032002
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15/02/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15022002
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15/02/2002 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 14022002
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15/02/2002 00:00
Mov. [689] - JURI PROC AGUARDA JULGAMENTO 01042002
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14/02/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14022002
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14/02/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14022002
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06/02/2002 00:00
Mov. [940] - JURI SESSAO NAO REALIZADA 06022002
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06/02/2002 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 06022002 ADIAMENTO ADV
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06/02/2002 00:00
Mov. [689] - JURI PROC AGUARDA JULGAMENTO 01042002
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10/01/2002 00:00
Mov. [501] - JURI SESSAO DESIGNADA 06022002 0800
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10/01/2002 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 28122001
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10/01/2002 00:00
Mov. [689] - JURI PROC AGUARDA JULGAMENTO 06022002
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20/10/2001 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 20102001 PROXIMA PAUTA
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20/10/2001 00:00
Mov. [689] - JURI PROC AGUARDA JULGAMENTO 01022002
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08/10/2001 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 05102001
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08/10/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102001
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08/10/2001 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08102001
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08/10/2001 00:00
Mov. [689] - JURI PROC AGUARDA JULGAMENTO 01022002
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30/04/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30042001
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30/04/2001 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 30042001
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27/04/2001 00:00
Mov. [459] - ADVOGADO RAZOES APRESENTADAS 27042001
-
24/04/2001 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23042001
-
24/04/2001 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23042001
-
23/04/2001 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 04042001
-
23/04/2001 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 04042001
-
23/04/2001 00:00
Mov. [56] - APELACAO REC EFEITO DEVOLUTIVO 06042001
-
23/04/2001 00:00
Mov. [767] - AUTOS VISTA APELANTE 06042001
-
23/04/2001 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 06042001
-
23/04/2001 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 17042001
-
23/04/2001 00:00
Mov. [766] - AUTOS VISTA APELADO 17042001
-
23/04/2001 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 23042001
-
05/04/2001 00:00
Mov. [938] - JURI SESSAO REALIZADA 04042001
-
21/03/2001 00:00
Mov. [501] - JURI SESSAO DESIGNADA 04042001 1400
-
05/02/2001 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 05022001
-
05/02/2001 00:00
Mov. [940] - JURI SESSAO NAO REALIZADA 05022001
-
05/02/2001 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 05022001 PAUTA JULGAM
-
02/02/2001 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 02022001
-
03/01/2001 00:00
Mov. [501] - JURI SESSAO DESIGNADA 05022001 1400
-
03/01/2001 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 03012001
-
03/01/2001 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 03012001 JURI
-
22/11/2000 00:00
Mov. [940] - JURI SESSAO NAO REALIZADA 22112000
-
22/11/2000 00:00
Mov. [689] - JURI PROC AGUARDA JULGAMENTO 22112000
-
17/10/2000 00:00
Mov. [501] - JURI SESSAO DESIGNADA 22112000 1400
-
06/09/2000 00:00
Mov. [689] - JURI PROC AGUARDA JULGAMENTO 06092000
-
05/09/2000 00:00
Mov. [940] - JURI SESSAO NAO REALIZADA 05092000
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07/08/2000 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 07082000
-
27/06/2000 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 27062000
-
27/06/2000 00:00
Mov. [940] - JURI SESSAO NAO REALIZADA 27062000
-
27/06/2000 00:00
Mov. [501] - JURI SESSAO DESIGNADA 05092000 1400
-
24/05/2000 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24052000
-
24/05/2000 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 24052000
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18/05/2000 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 18052000
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17/05/2000 00:00
Mov. [501] - JURI SESSAO DESIGNADA 27062000 1400
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16/05/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16052000
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26/04/2000 00:00
Mov. [689] - JURI PROC AGUARDA JULGAMENTO 26042000
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13/04/2000 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 13042000
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13/04/2000 00:00
Mov. [515] - LIBELO CONTRARIADO 13042000
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13/04/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042000
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07/04/2000 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 15032000
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07/04/2000 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 07042000
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10/03/2000 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 10032000
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21/02/2000 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 21022000
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18/02/2000 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 18022000
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18/02/2000 00:00
Mov. [509] - LIBELO OFERECIDO 18022000
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18/02/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18022000
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08/02/2000 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 08022000
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02/02/2000 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 02022000
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09/02/1998 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/02/1998 00:00
Recebida a denúncia contra IVONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS (REU), DANIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA (REU) e BERTO CLEMENTINO PASCOAL (REU)
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09/02/1998 00:00
Recebida a denúncia contra IVONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS (REU), DANIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA (REU) e BERTO CLEMENTINO PASCOAL (REU)
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09/02/1998 00:00
Recebida a denúncia contra IVONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS (REU), DANIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA (REU) e BERTO CLEMENTINO PASCOAL (REU)
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15/12/1997 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/1997
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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