TJPB - 0804765-18.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0804765-18.2022.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte exequente, GENILTON DE SÁ ARAÚJO, requerendo a responsabilização patrimonial dos sócios da executada Q3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a saber, WALENSKA AGRA CARIRY TARGINO DE HOLANDA, WOLLNER CARIRY TARGINO DE HOLANDA e EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO.
Os sócios foram devidamente citados, tendo apresentado manifestação no Id 61652367, na qual refutam a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sustentando a legalidade da constituição e atuação da empresa, bem como a ausência de qualquer conduta fraudulenta ou abusiva.
Relatam, ainda, que a empresa mantém seu funcionamento regular e que detém vários lotes no empreendimento Campos do Conde, penhoráveis, sendo suficientes para garantir/solucionar a condenação.
O exequente se manifestou no Id 107102563 reiterando o pedido de julgamento do incidente, a fim de que haja a desconsideração da personalidade jurídica requerida. É o breve relato.
Decido.
A respeito do instituto da desconsideração da personalidade jurídica preceitua a legislação cível o seguinte: Código Civil Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, é requisito imprescindível ao acolhimento do pleito da parte exequente a verificação de que a personalidade jurídica foi utilizada de forma abusiva, desde que evidenciado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Destaca-se que, em suas manifestações, os sócios informaram expressamente que a empresa possui diversos lotes de terreno passíveis de penhora, localizados no Condomínio Campos do Conde, bem como que a pessoa jurídica permanece em atividade regular (Id 61652367, 85358787 e 85358790).
Nesse contexto, o pedido formulado revela-se genérico e desprovido de prova concreta, não havendo demonstração objetiva de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada de forma fraudulenta ou que tenha ocorrido confusão patrimonial com os bens dos sócios.
A simples alegação de ausência de bens penhoráveis, desacompanhada de indícios de fraude ou abuso, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.
Verifica-se, portanto, que não houve demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade.
Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Publique-se.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Junte-se cópia nos autos principais em apenso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, e determino o regular prosseguimento da execução nos autos principais (nº 0013437-33.2013.815.0011), atualmente suspensos em razão do presente incidente.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
10/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WOLLNER CARIRY TARGINO em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WALENSKA AGRA CARIRY TARGINO DE HOLANDA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GENILTON DE SA ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0804765-18.2022.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte exequente, GENILTON DE SÁ ARAÚJO, requerendo a responsabilização patrimonial dos sócios da executada Q3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a saber, WALENSKA AGRA CARIRY TARGINO DE HOLANDA, WOLLNER CARIRY TARGINO DE HOLANDA e EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO.
Os sócios foram devidamente citados, tendo apresentado manifestação no Id 61652367, na qual refutam a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sustentando a legalidade da constituição e atuação da empresa, bem como a ausência de qualquer conduta fraudulenta ou abusiva.
Relatam, ainda, que a empresa mantém seu funcionamento regular e que detém vários lotes no empreendimento Campos do Conde, penhoráveis, sendo suficientes para garantir/solucionar a condenação.
O exequente se manifestou no Id 107102563 reiterando o pedido de julgamento do incidente, a fim de que haja a desconsideração da personalidade jurídica requerida. É o breve relato.
Decido.
A respeito do instituto da desconsideração da personalidade jurídica preceitua a legislação cível o seguinte: Código Civil Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, é requisito imprescindível ao acolhimento do pleito da parte exequente a verificação de que a personalidade jurídica foi utilizada de forma abusiva, desde que evidenciado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Destaca-se que, em suas manifestações, os sócios informaram expressamente que a empresa possui diversos lotes de terreno passíveis de penhora, localizados no Condomínio Campos do Conde, bem como que a pessoa jurídica permanece em atividade regular (Id 61652367, 85358787 e 85358790).
Nesse contexto, o pedido formulado revela-se genérico e desprovido de prova concreta, não havendo demonstração objetiva de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada de forma fraudulenta ou que tenha ocorrido confusão patrimonial com os bens dos sócios.
A simples alegação de ausência de bens penhoráveis, desacompanhada de indícios de fraude ou abuso, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.
Verifica-se, portanto, que não houve demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade.
Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Publique-se.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Junte-se cópia nos autos principais em apenso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, e determino o regular prosseguimento da execução nos autos principais (nº 0013437-33.2013.815.0011), atualmente suspensos em razão do presente incidente.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
28/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:21
Indeferido o pedido de GENILTON DE SA ARAUJO - CPF: *21.***.*41-93 (SUSCITANTE)
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05/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:31
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 03:28
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de EMANUELLE DE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2022 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 00:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
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09/06/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2022 03:33
Decorrido prazo de MERCIA FERREIRA SOUZA DA COSTA em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:04
Conclusos para despacho
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12/04/2022 04:23
Decorrido prazo de MERCIA FERREIRA SOUZA DA COSTA em 11/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2022 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2022 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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