TJPB - 0800946-14.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:18
Publicado Carta em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800946-14.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FORTUNATO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Ao Sr. (a), BRADESCO CAPITALIZACAO S/A AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 5 SALA 501, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC.
Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC).
Belém-PB, data eletrônica.
Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050212343013100000105003233 Título de Capitalização (Vera L).docx Documento de Comprovação 25050212343109600000105003234 Documentos Documento de Comprovação 25050212343244000000105003235 Procuração + Declaração de Residência + Foto Documento de Comprovação 25050212343400900000105003236 Termo de Veracidade + Foto Documento de Comprovação 25050212343542900000105003239 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - Vera L Documento de Comprovação 25050212343682800000105003238 Extrato (Vera.
L) Documento de Comprovação 25050212343817300000105003237 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051908351662500000105856967 BN___2500362978___PETICAO_DE_HABILITACAO_XUC0R Outros Documentos 25051908351680200000105856969 Decisão Decisão 25060411183206000000106110760 Expediente Expediente 25060411183206000000106110760 Petição Petição 25070715360551100000108614903 Procuração + Foto Vera Documento de Comprovação 25070715360616900000108614904 À Rogo e Testemunhas Documento de Comprovação 25070715360706100000108614906 Comprovante de Residência - Vera Documento de Comprovação 25070715360814300000108614916 Documento de Identificação - Vera Documento de Comprovação 25070715360875800000108614918 Decisão Decisão 25072519565980500000109455539 Expediente Expediente 25072519565980500000109455539 Petição Petição 25080615420002000000110393519 Manifestaçao de interposiçao de agravo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25080615420008600000110393520 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25080615420071700000110393521 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25081019443100000000111916959 0815086-13.2025.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25081019443100000000111916960 Decisão Decisão 25090107204840200000114387844 -
01/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:20
Outras Decisões
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01/09/2025 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA FORTUNATO DA SILVA - CPF: *47.***.*00-69 (AUTOR).
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27/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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10/08/2025 19:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:15
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800946-14.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, com renda mensal equivalente a um salário-mínimo, requer os benefícios da gratuidade da justiça.
O acesso à justiça é garantia constitucional assegurada no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sendo legítima a concessão da gratuidade àqueles que demonstrarem não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No entanto, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos em sentido contrário. É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se extrai do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0815160-43.2020.8.15.0000, de relatoria do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, cuja ementa expressamente reconhece a possibilidade de deferimento parcial da gratuidade e o parcelamento das custas processuais, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a necessária sustentabilidade do serviço judiciário.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento correspondente ao salário-mínimo, não acostou aos autos documentos que evidenciem despesas fixas relevantes que inviabilizem o pagamento de custas mínimas.
Inexistem comprovações de gastos com saúde, moradia, alimentação ou outras obrigações essenciais.
Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração revela-se insuficiente para a concessão irrestrita do benefício.
A jurisprudência do TJPB tem reconhecido a legitimidade da concessão parcial da gratuidade da justiça em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre benefícios previdenciários, admitindo-se o pagamento de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000, Des.
Leandro dos Santos; AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000, Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000, Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa).
Ademais, vale ressaltar que, ao optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum — em vez de se valer da via gratuita dos Juizados Especiais —, a parte assume os encargos decorrentes da escolha processual, o que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, pois, violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça essa orientação, ao sugerir a adoção de critérios mais rigorosos na análise dos pedidos de justiça gratuita, sobretudo em ações padronizadas, com o objetivo de resguardar o uso responsável do instituto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$ 100,00 (cem reais), valor que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de eventual recesso forense ou suspensão processual, sendo facultado o pagamento antecipado, sem direito a desconto.
Esta decisão refere-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento ficará a cargo do cartório, mediante certificação nos autos, inclusive como condição para futura prolação de sentença.
Cabe à parte autora emitir os boletos para pagamento diretamente no sistema Custas Online do Tribunal de Justiça da Paraíba (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), mediante utilização do número do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem pagamento da primeira parcela, voltem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Com o pagamento da 1ª parcela, determino o seguinte: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
28/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a VERA LUCIA FORTUNATO DA SILVA - CPF: *47.***.*00-69 (AUTOR)
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16/07/2025 19:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:29
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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