TJPB - 0838826-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0838826-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora realizada id 91913583.
Narra o incidente que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial, devendo o crédito perseguido pela presente execução de sentença arbitral submeter-se ao processo recuperacional.
Esclarece ainda que, por força do processo de recuperação judicial, a data limite para atualização do crédito exequendo – incidência de juros de mora e correção monetária – é a data do pedido de recuperação judicial.
Por fim, pontua, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual, não há como acrescer ao valor do crédito devido a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15, sendo indevida a aplicação de multa e honorários de execução. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preclusão alegada, uma vez que se trata de impugação, datada de 12 de junho de 2024, à tentativa de penhora realizada em 29 de maio de 2024, portanto, dentro do prazo de 15 dias.
Em que pese o reconhecimento de que se trata de crédito de natureza extraconcursal, posto que o crédito que ora se discute fora fixado depois da decretação da falência, ou seja em outubro de 2021, este deve ser requerido perante o Juízo Universal, cabendo unicamente ao juízo da condenação, a fixação da dívida, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA DA EXECUTADA.
CRÉDITO DE CARÁTER EXTRACONCURSAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES DE QUE TRATA O ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005 QUE NÃO ABRANGE OS DÉBITOS DA MASSA. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
CABIMENTO, ATUAÇÃO PRÉVIA NA CONSOLIDAÇÃO DA EXIGIBILIDADE E NA DEFINIÇÃO DA DÍVIDA, APÓS O CONTRADITÓRIO.
QUANTUM PAGAMENTO SUCESSIVO SUJEITO A MERO REQUERIMENTO INSTRUÍDO AO JUÍZO DA FALÊNCIA, NA FORMA DO ART. 84 DA LEI N. 11.101/2005, A QUEM SE RESSALVA O CONTROLE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, SEM A EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CASADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, apelação cível -41.2006.8.16.0004, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz de Direito Substituto em 2º grau Dr.
Irajá Pigatto Ribeiro, julgado em 13/11/2020.
Assim, tratando-se de crédito extraconcursal e, portanto, não sujeito à habilitação, seu pagamento precede aos concursais, respeitada a classificação dos créditos falimentares (art. 102 do Decreto-Lei 7.661/1945).
Todavia, o requerimento de seu pagamento deve se dar perante o juízo universal, a quem se ressalva o controle dos atos expropriatórios, sendo esse o entendimento exarado pela Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.008 - SP (2018/0331774-8), REl.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJ 30/09/2019).
Por fim, diante da ausência de impugnação específica, defiro os pedidos de limitação para atualização do crédito exequendo – incidência de juros de mora e correção monetária – para a data do pedido de recuperação judicial, bem como a impossibilidade de se acrescer ao valor do crédito devido a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15, com base nos seguintes precedentes: 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. (REsp n. 1.892.026/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) E, ainda: 7.
Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. (REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.) Assim, acolho a impugação à penhora id 91966978, determinado ao exequente a apresentação dos cálculos, conforme ora determinado, para fins de homologação e para posterior habilitação deste, pelo exequente, nos autos e recuperação judicial de número 0812924-95.2021.8.15.2001.
P.I.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:39
Determinada diligência
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29/05/2025 12:39
Outras Decisões
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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30/01/2025 17:53
Determinada diligência
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16/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0838826-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se a inexistência de bloqueio, conforme extrato anexo.
INTIME-SE a parte autora, para falar sobre o petitório retro, em 15 dias.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/06/2024 18:15
Outras Decisões
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12/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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03/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838826-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/8145-24 Penhora on line Executado: UNIMED NORTE E NORDESTE - CNPJ: 09.***.***/0001-95 R$ 138.919,16 - condenação + R$ 13.891,91 - 10% multa art. 523 + R$ 13.891,91 - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$ 166.702,98 Aguarde resposta do Banco Central, voltando conclusos em 01/junho.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 12:48
Deferido o pedido de
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24/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 18:55
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA ARBITRAL (12082)
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838826-79.2023.8.15.2001 AUTOR: GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença arbitral intentada por GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de UNIMED NORTE NORDESTE FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
Na inicial, a parte autora alega: “O requerente é escritório de advocacia cujos sócios foram constituídos pela Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico como patronos para o ajuizamento de procedimento arbitral em face da requerida, feito que tramitou perante a Câmara Arbitral do Forum Unimed (por serem ambas – Unimed Campo Grande e a requerida – integrantes do Sistema Unimed.
Assim, perante aquela Câmara tramitou o Processo Arbitral nº 219/2020, que culminou na sentença arbitral proferida em 13.10.2021, cuja parte dispositiva ficou assim estabelecida.
No tocante à sucumbência, a citada sentença arbitral condenou a requerida ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação” Por isso, requer a citação da requerida pelo correio, dando-lhe a oportunidade para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o pagamento de R$126.388,59 (cento e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo mesmo índice e juros de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios igualmente de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §3º do Código de Processo Civil.
Como se trata de conflito decorrente da Lei de Arbitragem, determino a redistribuição do presente feito para 8ª ou 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, conforme determina Lei de Organização Judiciária do TJPB, in literis: Art. 164.
Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas.
Parágrafo único.
Compete às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação na distribuição dos feitos. (Acrescentado pela LC nº 134, de 03-12-2015 – DO 04-12-2015).
Redistribua-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 23121315355902700000078609634, Petição: 23121315355830400000078609632, Devolução de Mandado: 23102317394664100000076291807, Diligência: 23102317394633700000076291804, Mandado: 23101008135532500000075735028, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23092210091574100000074914226, Petição: 23092210091502800000074913373, Ato Ordinatório: 23092012420536400000074805625, Ato Ordinatório: 23092012420536400000074805625, Despacho: 23091519091715600000073659447] -
22/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:05
Determinada diligência
-
22/05/2024 18:05
Declarada incompetência
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22/05/2024 18:05
Determinada a redistribuição dos autos
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15/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:54
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 00:56
Decorrido prazo de GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0838826-79.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: UNIMED NORTE E NORDESTE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, visando a expedção do mandado de citaçao do devedor.
Advogado: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI OAB: MS5119 Endereço: desconhecido João Pessoa, 20 de setembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
20/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 19:09
Determinada diligência
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15/09/2023 19:09
Deferido o pedido de
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25/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:53
Decorrido prazo de GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:07
Determinada diligência
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18/07/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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