TJPB - 0801183-51.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCAS JHONATA RAMOS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801183-51.2024.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que se verifica interposição de Embargos de Declaração a sentença condenatória nos seguintes termos: ") Não especificou os critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a indenização arbitrada, o que compromete a liquidez e exequibilidade do título judicial; b) Estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer (instalação da rede elétrica), em desconformidade com o disposto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que regula o setor de energia elétrica e que estabelece, nos casos de obras com inviabilidade técnica em loteamento particular, o prazo de até 180 dias, prorrogável por igual período, conforme previamente notificado pela própria concessionária.” A parte Embargada apresentou resposta.
Eis o breve relato, decido.
A Embargante alega omissão quanto à decisão deste juízo no que se refere a imposição de prazo para cumprimento da obrigação de fazer (instalação de rede elétrica) e ausência de especificação dos critérios de cálculos para a correção monetária e juros de mora.
A sentença de mérito prolatada nos autos do presente processos restou com o seguinte dispositivo: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 487, I, e por conseguinte: a) Determinar a empresa ENERGISA que, de forma gratuita, sem nenhum ônus para a parte promovente, promova a instalação da rede de energia elétrica, efetuando a ligação na residência da parte autora, nos termos do pedido inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, após o decurso do prazo, de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00.
Condeno a parte ré em custas e honorários os quais arbitro em 10% do valor dos danos morais arbitrados.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de constrição do valor via SISBAJUD.
Após, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze).” Inexistindo determinação final quanto aos danos morais pois em que pese estarem na fundamentação não fazem parte do dispositivo da sentença não podendo ser analisado o pleito referente a omissão quanto aos critérios de cálculo dos juros e correção monetária sobre o dano moral.
Entende este juízo que o pleito pugnado nos presentes embargos no que se refere a ao prazo de 30 dias para a instalação de rede elétrica não estar em consonância com as normas da ANEEL, entendo que é matéria de rediscussão meritória não cabível em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual resta inviável a análise e julgamento através deste meio de insurgência.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO .
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não existindo os apontados vícios, impõe-se a sua rejeição.
Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815351-83 .2023.8.15.0000, Relator.: Des .
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Diante deste fato e considerando a inexistência da omissão apontada na sentença, DEIXO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se e cumpra-se.
Cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
22/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:29
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCAS JHONATA RAMOS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:45
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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19/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 12:23
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2024 20:47
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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01/05/2024 20:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ILANA NATASHA LIMA BATISTA LAUREANO - CPF: *79.***.*56-70 (AUTOR)
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28/04/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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