TJPB - 0802900-03.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 07:40
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 12:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2025 09:33
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2025 09:09
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 09:09
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0802900-03.2024.8.15.0061 [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: FRANCISCA VALDENICE FONSECA FERNANDES REQUERIDO: PEDRO JOÃO DA SILVA NETO, ROSA BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA VALDENICE FONSECA FERNANDES, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de PEDRO JOÃO DA SILVA NETO e ROSA BATISTA DA SILVA, igualmente qualificada, ao fundamento de que manteve união estável com SIMÃO BATISTA DA SILVA por mais de 02 (dois) anos, sendo esta extinta quando o seu companheiro veio a óbito na data de 11/11/2023.
Pediu, assim, o reconhecimento da união havida durante o referido lapso temporal.
Juntou documentos.
Citados, os promovidos, acostaram contestação (ID 109389094).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes (ID 8 114829204).
Alegações finais da parte autora remissivas às peças inicial e contestatória.
Os réus apresentaram as alegações de forma orais.
Assim, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da União Estável A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, expõe que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Já o art. 1.723 do Código Civil de 2002 refere que é “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Desse modo, o ordenamento pátrio constitucional e civil reconheceu a presença da estabilidade, da continuidade, da publicidade e do objetivo de constituição de família como requisitos indispensáveis ao reconhecimento da sociedade conjugal de fato.
Segundo Rizzardo, os requisitos acima desdobram-se em nuances ou várias outras exigências, como segue descrito: a) A affectio societatis familiar, ou o ânimo, a intenção de formar uma sociedade familiar, granjeando os esforços, os trabalhos e bens para a entidade familiar. b) A posse de estado de casado, consistente em passar alguém na condição de uma união tal como se fosse casado. c) A notoriedade do relacionamento e honorabilidade da conduta.
Já afirmava Adhyl Lourenço Dias: Há concubinato, quando duas pessoas vivem e habitam juntas, aparecendo em público com os exteriores de pessoas regularmente casadas, vivendo como marido e mulher, respeitando-se mutuamente. d) Conduta apropriada dos conviventes.
Não se trata, aqui, da conduta moral, mas das atitudes ou do relacionamento íntimo ou pessoal dos companheiros.
Exige-se uma vida em comum semelhante à normal de pessoas casadas, que vivem relativamente bem, dentro de certo entendimento e compreensão. e) Dever de fidelidade.
A fidelidade dá ensejo à presunção da sociedade de fato.
Não que se configure como condição indispensável, pois nada impede que duas pessoas constituam um patrimônio comum, sem que mantenha a fidelidade.
Daí apresentar um tanto forte o pensamento de Adahyl Lourenço Dias: O elemento essencial dessa união é a fidelidade, a dedicação monogâmica, recíproca, vivendo more uxório, em atitude ostensiva de dedicação, em laços íntimos, que o direito espanhol chama de barrangania, ou seja, la unión sexual permanece y cierta fidelidad entre hombre y mujer no ligados por matrimonio. f) Habitação comum.
A mesma residência, ou moradia comum, induvidosamente, é vital para a configuração da união estável.
Se cada parceiro permanecer em lar distinto, o que se apresenta é a mancebia, ou um relacionamento de amantes.
Dificilmente haverá base para o surgimento de um patrimônio entre os dois, se bem que os termos da Súmula n.º 382 do STF sugerem a possibilidade: A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato.
No caso em disceptação, o conjunto probatório anexado aos autos revela a existência de união estável entre a parte autora e o falecido Simão Batista da Silva, haja vista que ficou demonstrado que os mesmos viveram maritalmente por um lapso temporal considerável com o animus de constituir uma família.
Além disso, de todos os documentos acostados, como cópia do Inquérito Policial que investiga a morte do de cujus, em que constam depoimentos dos familiares do senhor Simão que afirmam que vivia em união estável com a autora, além do fato de estarem juntos no momento do crime, tendo a autora sofrido ferimentos, demonstram o alegado na inicial.
Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboram com os fatos narrados pela promovente, que juntou também fotos e comprovantes de pagamentos de alianças, além de transações via PIX entre ambos.
Assim, restou demonstrado que faz jus a autora ao pedido acartado na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer a união estável havida entre FRANCISCA VALDENICE FONSECA FERNANDES e SIMÃO BATISTA DA SILVA, pelo período de 14 de agosto de 2021 a 11 de novembro de 2023.
Condeno os requeridos nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor anualizado da obrigação ora ajustada, na forma do art. 85, § 8º do NCPC, cuja obrigação é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se, inclusive o MP.
Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
28/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 10:00 2ª Vara Mista de Araruna.
-
03/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 16:35
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 10:00 2ª Vara Mista de Araruna.
-
30/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:21
Determinada diligência
-
28/04/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/02/2025 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2025 11:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
-
28/11/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 11:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
-
27/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2024 09:46
Recebidos os autos.
-
27/11/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Araruna - TJPB
-
26/11/2024 23:26
Determinada a citação de FRANCISCA VALDENICE FONSECA FERNANDES - CPF: *27.***.*80-09 (REQUERENTE)
-
25/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809334-08.2024.8.15.2001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos D...
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 09:12
Processo nº 0825105-89.2025.8.15.2001
Marina Gomes da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Mateus Vagner Moura de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 12:13
Processo nº 0803514-35.2024.8.15.0731
Giordano Rodrigues Chianca
Iresolve Comercio Varejista e Assistenci...
Advogado: Annita Lima Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 08:24
Processo nº 0802486-04.2021.8.15.0451
L2 Confeccoes LTDA - EPP
Thais Ferreira de Lima 10668252464
Advogado: Rodrigo Klein Fornazelli Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2021 11:33
Processo nº 0839771-18.2024.8.15.0001
Leonardo Max Nobrega Serafim
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Dewar da Silva Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 13:28