TJPB - 0802486-04.2021.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de L2 CONFECCOES LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo PJE nº: 0802486-04.2021.8.15.0451 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Duplicata] Promovente: L2 CONFECCOES LTDA - EPP Promovido(a): THAIS FERREIRA DE LIMA *06.***.*52-64 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito desta Vara Única da Comarca de Sumé-PB, Dr(a).
JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, INTIMO DO DESPACHO TRANSCRITO ABAIXO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802486-04.2021.8.15.0451 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
SUMÉ, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito Sumé (PB), 18 de julho de 2025.
AURIA CRISTIANE DE FREITAS BARROS Técnico Judiciário -
18/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA DE LIMA *06.***.*52-64 em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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22/01/2025 23:02
Outras Decisões
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13/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA DE LIMA *06.***.*52-64 em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 01:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 01:22
Julgado procedente o pedido
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15/10/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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09/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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15/06/2022 02:05
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA DE LIMA *06.***.*52-64 em 14/06/2022 23:59.
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17/05/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 11:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
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16/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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