TJPB - 0800156-96.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800156-96.2025.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, posto que do requerimento administrativo que aduz ter juntado aos autos no expediente ID 109581593, não é possível aferir a data em que foi realizada a diligência.
Razão pela qual, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo comprovadamente a data do referido requerimento (ID 109581593, a fim de demonstrar pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário.
Na mesma oportunidade, poderá juntar comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, anterior ao ajuizamento da ação, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
18/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:29
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ARMANDIO JOSE DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 11:07
Juntada de Ofício
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14/02/2025 11:07
Juntada de Ofício
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14/02/2025 11:06
Juntada de Ofício
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12/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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