TJPB - 0001241-31.2019.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:14
Determinada diligência
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001241-31.2019.8.15.0331 [Receptação] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos,etc.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante legal, ofereceu parecer favorável à extinção da punibilidade de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, ante o cumprimento dos termos estabelecidos para suspensão condicional do processo.
Compareceu por mais de 02 anos no Cartório Judicial para informar e justificar suas atividades.
Em parecer circunstanciado, a douta Promotora de Justiça pugnou pela extinção da punibilidade (ID 114718584). É o breve relato.
A teor da certidão de Id Num. 114526120, constata-se que decorreu o prazo do período de prova da suspensão condicional do processo, com o cumprimento integral das condições impostas e sem revogação do benefício, razão por que deve ser declarada extinta a punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.009/95).
Assim, com esteio nas disposições do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA do fato atribuído neste feito.
Sem custas.
Considerando o parecer ministerial, dispenso sua intimação, bem como a intimação pessoal do apenado, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, em consonância com o enunciado 105 do FONAJE.
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal em aberto, certifique o trânsito em julgado desta sentença; preencha o boletim individual e o encaminhe ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ/PB).
Transitada em julgado, com baixa na distribuição, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:50
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:52
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001241-31.2019.8.15.0331 [Receptação] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos,etc.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante legal, ofereceu parecer favorável à extinção da punibilidade de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, ante o cumprimento dos termos estabelecidos para suspensão condicional do processo.
Compareceu por mais de 02 anos no Cartório Judicial para informar e justificar suas atividades.
Em parecer circunstanciado, a douta Promotora de Justiça pugnou pela extinção da punibilidade (ID 114718584). É o breve relato.
A teor da certidão de Id Num. 114526120, constata-se que decorreu o prazo do período de prova da suspensão condicional do processo, com o cumprimento integral das condições impostas e sem revogação do benefício, razão por que deve ser declarada extinta a punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.009/95).
Assim, com esteio nas disposições do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA do fato atribuído neste feito.
Sem custas.
Considerando o parecer ministerial, dispenso sua intimação, bem como a intimação pessoal do apenado, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, em consonância com o enunciado 105 do FONAJE.
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal em aberto, certifique o trânsito em julgado desta sentença; preencha o boletim individual e o encaminhe ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ/PB).
Transitada em julgado, com baixa na distribuição, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:54
Determinado o arquivamento
-
28/07/2025 07:54
Determinada diligência
-
28/07/2025 07:54
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
18/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:28
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:36
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2025 08:36
Juntada de Carta precatória
-
26/05/2025 08:14
Determinada diligência
-
10/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA SARA COELHO DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:03
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:42
Determinada diligência
-
08/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:03
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:32
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de THAIS GOMES FIRMO DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:01
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2023 19:44
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:41
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 19:41
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 05:24
Suspensão Condicional do Processo
-
10/09/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 02:00
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2023 21:56
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:58
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
28/09/2022 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 21:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2022 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
06/09/2022 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:16
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 22:08
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 10:04
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 08:04
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
20/05/2022 11:00
Outras Decisões
-
28/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 23:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 06/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 19:02
Juntada de diligência
-
18/08/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 07:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:01
Processo migrado para o PJe
-
06/05/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 05/2021 MIGRACAO P/PJE
-
06/05/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2021 NF 34/21
-
06/05/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 05/2021 11:11 TJESR60
-
04/02/2020 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
04/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2020
-
11/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2019
-
11/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2019
-
24/09/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 24/09/2019
-
13/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2019
-
16/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2019
-
14/08/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 14: 08/2019 TJESR31
-
14/08/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 14: 08/2019 TJEDR10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 15/08/2000 00:00