TJPB - 0802841-08.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:43
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:43
Decorrido prazo de FLAVINA RACHEL NICACIO FELICIANO DE AMORIM em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802841-08.2025.8.15.0731 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FLAVINA RACHEL NICACIO FELICIANO DE AMORIM SENTENÇA Desistência – Pleito autoral – Homologação – Extinção do feito. - Desistindo o autor de prosseguir com a demanda, consectário lógico é a extinção do feito sem resolução meritória, como preceituado no art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civis.
Vistos. 1.
Relatório AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado, por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra FLAVINA RACHEL NICACIO FELICIANO DE AMORIM, igualmente identificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
A ação em testilha se desenvolvia a contento quando aportou pedido de desistência.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação A viabilidade da postulação encontra supedâneo no conteúdo normativo do art. 200 da Lei Instrumental Civil, que disciplina, verbis: “ Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
E, no seu parágrafo único, excepciona: “ A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologação judicial”.
Acerca do texto epigrafado explica Humberto Theodoro Júnior: “ Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial.
A desistência da ação, porém, só produz efeitos de homologada por sentença.
O mesmo se dá com a conciliação das partes e a transação” ( In.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I – 18ª ed., p. 221).
Por sua vez, como consectário lógico da desistência e posterior homologação, exsurge a extinção do processo, na forma ditada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil.
Atente-se que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, a teor do previsto no art. 90, caput, do CPC.
Considerando a ausência de contraditório, deixo de condenar a demandante nos honorários advocatícios. 3.
Dispositivo Sentencial Diante do esposado, com esteio no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
Intime-se.
Com o trânsito em jugado, arquivem-se.
CABEDELO, 17 de julho de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:40
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 08:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 16:32
Determinada diligência
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02/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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