TJPB - 0810822-44.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 07:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2025 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 15:42
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810822-44.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a parte exequente afirma ter tentado a devolução do veículo à Comercial Sant’Ana Veículos e Peças Ltda., ocasião em que houve recusa por parte do gerente da empresa.
Por sua vez, a executada sustenta que a tentativa se deu em endereço diverso do indicado nos autos.
Contudo, diante da controvérsia quanto ao local da entrega, e considerando que o título judicial determinou a devolução do bem, entendo por bem, para viabilizar o cumprimento efetivo da obrigação, determinar a entrega do veículo no endereço indicado pela parte executada como ponto de recebimento, qual seja, Av.
Assis Chateaubriand, nº 2980, Distrito Industrial, CEP 58411-450 (pátio da JJ Transportadora), representada pela Sra.
Jaqueline, telefone (84) 99820-1187, e-mail: [email protected].
Contudo, não se mostra razoável a fixação de astreintes, primeiro porque o autor tentou entregar o veículo junto a concessionária que comprou o bem localizada na cidade de Patos e, o endereço indicado localiza-se em Campina Grande.
Neste tom, autorizo o autor a devolver o veículo no endereço supra, contudo as despesas pelo deslocamento ocorrerão por conta do Banco já que ao indicar endereço estranho ao Município de Patos, obriga-se com o custeio.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a entrega do veículo no endereço acima descrito, devendo apresentar os valores gastos com deslocamento (combustível e/ou reboque).
Alternativamente, fica desde já autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, caso não cumprida a obrigação voluntariamente no prazo acima.
Quanto aos valores controvertidos, considerando a existência de divergências nos cálculos apresentados pelas partes, bem como alegações de excesso de execução e valores já depositados, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado, levando-se em consideração; a sentença de mérito transitada em julgado; Os valores já depositados nos autos; Correção monetária e juros conforme critério fixado na sentença; Fixação de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), conforme sentença; A aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do CPC.
Tudo cumprindo, renove-se a conclusão para Decisão.
Int. e cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
17/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:44
Determinada diligência
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17/07/2025 06:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de COMERCIAL SANT'ANA VEICULOS E PECAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 19:59
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:55
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:23
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 06:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de COMERCIAL SANT'ANA VEICULOS E PECAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARTINIANO CARLOS MONTEIRO JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 06:51
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARTINIANO CARLOS MONTEIRO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:53
Determinada diligência
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06/05/2024 06:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de informação
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17/04/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 08:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de COMERCIAL SANT'ANA VEICULOS E PECAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:22
Determinada diligência
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22/02/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 12:16
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de MARTINIANO CARLOS MONTEIRO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de MARTINIANO CARLOS MONTEIRO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTINIANO CARLOS MONTEIRO JUNIOR - CPF: *23.***.*63-39 (AUTOR).
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27/11/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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