TJPB - 0816550-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:30
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816550-83.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: EDUARDO TEODORO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816550-83.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: EDUARDO TEODORO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
21/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:08
Decorrido prazo de EDUARDO TEODORO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 09:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2025 10:13
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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