TJPB - 0810191-66.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FERNANDES DANTAS em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FERNANDES DANTAS em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0810191-66.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda] Autor: VICENTE DE PAULO FERNANDES DANTAS Réu: COLPAT 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para responder no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
28/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 15:42
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810191-66.2024.8.15.0251 [Compra e Venda] AUTOR: VICENTE DE PAULO FERNANDES DANTAS REU: COLPAT 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por Vicente de Paulo Fernandes Dantas em face de Colpat 3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado em 31/01/2022, cujo valor total era de R$ 82.620,00.
O autor alega inadimplemento por dificuldades financeiras, requer a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, defende que a culpa pela rescisão é exclusiva do autor, invoca a cláusula contratual que prevê a retenção de 10% sobre o valor atualizado, bem como o parcelamento da devolução e a dedução de valores de IPTU.
Ambas as partes dispensaram a produção de novas provas. É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 Julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas além das documentais já acostadas.
No caso em apreço, ambas as partes expressamente dispensaram a produção de novas provas, razão pela qual o feito encontra-se maduro para julgamento. É incontroverso nos autos que o autor celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 82.620,00 (oitenta e dois mil, seiscentos e vinte reais), com pagamento parcelado em 180 vezes.
Também é fato admitido que, por dificuldades financeiras, o autor tornou-se inadimplente, o que motivou o pedido de rescisão contratual.
Consoante dispõe o art. 475 do Código Civil, é possível a resolução do contrato por inadimplemento de uma das partes.
Diante da manifestação expressa do autor nesse sentido, a resolução é cabível por iniciativa do promitente comprador, não havendo oposição da demandada quanto a isso, o que autoriza sua decretação.
II.3 Da devolução dos valores pagos e cláusula penal Comprovado nos autos que o autor efetuou o pagamento de R$ 12.408,63, impõe-se a análise da cláusula contratual que trata da devolução dos valores em caso de rescisão por iniciativa do comprador.
A cláusula 10 do contrato firmado entre as partes prevê a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal e despesas administrativas, bem como a devolução do saldo remanescente em 12 parcelas mensais, com início 12 meses após a formalização da rescisão, hipótese em que as obras estejam concluídas.
Tal previsão contratual está em conformidade com o art. 32-A da Lei nº 13.786/2018, aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis em loteamentos, e não afronta o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que vislumbro que a retenção de 10% está dentro dos parâmetros de razoabilidade e legalidade fixados pelo STJ (percentual entre 10% e 25%); Além disso, o parcelamento da devolução em até 12 vezes encontra amparo legal expresso (art. 32-A, §1º, II da Lei de Distratos).
Conforme a Súmula 543 do STJ, mesmo nos casos em que o comprador dá causa à rescisão contratual, é devida a restituição parcial dos valores pagos, sendo vedado o enriquecimento sem causa do vendedor.
Ademais, a jurisprudência atual do STJ reconhece a validade de cláusula penal desde que proporcional ao valor do contrato e devidamente pactuada, o que se observa no presente caso.
A meu ver, a cláusula está expressa, clara, sem ambiguidade, e foi assinada com ciência das consequências.
Assim, considerando a quantia paga de R$ 12.408,63, deduzidos 10% de cláusula penal (R$ 1.240,86) e o débito de IPTU no valor de R$ 1.086,92 (mil e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), a quantia a ser restituída totaliza R$ 10.080,85 (dez mil e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser paga conforme a forma contratual pactuada, qual seja, 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, iniciando-se após 12 meses da formalização da rescisão contratual.
II.4 Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser indeferido.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores orienta que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo se demonstrada conduta abusiva ou vexatória por parte da empresa contratada, o que não foi comprovado nos autos.
No caso concreto, a ré atuou nos limites do contrato, exercendo direito que lhe era conferido expressamente e respaldada pela legislação específica.
Não houve qualquer elemento que indique excesso, humilhação pública, negativação indevida ou conduta que extrapole o mero dissabor contratual.
O STJ já decidiu, por reiteradas vezes, que não se configura dano moral quando ausente prova de violação à dignidade da parte, sendo necessária a demonstração de efetivo sofrimento, o que não se verifica na presente hipótese.
Nesse sentindo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL .
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra .
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020).
II.5 Da Sucumbência Recíproca A parte autora obteve parcial êxito, tendo reconhecida a rescisão contratual e a restituição parcial dos valores pagos.
Por outro lado, teve improcedente seu pedido de devolução integral e de indenização por danos morais.
Dessa forma, aplica-se o art. 86, caput, do CPC, reconhecendo a sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem compensados entre as partes.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 31/01/2022; b) Condenar a ré Colpat 3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. a restituir ao autor a quantia de R$ 10.080,85 (dez mil, oitenta reais e oitenta e cinco centavos), já descontados a cláusula penal de 10% e o débito de IPTU; c) Determinar que o pagamento se dê em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com início no prazo de até 12 (doze) meses da formalização da rescisão contratual, conforme cláusula 10 do contrato e art. 32-A, §1º, II da Lei 13.786/2018; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. e) Condeno as partes ao pagamento proporcional (60% para o autor e 40% para o demandado) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FERNANDES DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de COLPAT 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FERNANDES DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:05
Expedição de Carta.
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02/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:06
Determinada diligência
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MONTEIRO QUEROZ DE MORAIS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FERNANDES DANTAS em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICENTE DE PAULO FERNANDES DANTAS (*41.***.*86-87).
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13/10/2024 09:22
Determinada Requisição de Informações
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13/10/2024 09:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a VICENTE DE PAULO FERNANDES DANTAS - CPF: *41.***.*86-87 (AUTOR)
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10/10/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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