TJPB - 0810325-93.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 20:18
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 07:00
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2025 20:24
Determinada diligência
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21/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0810325-93.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de Água] Autor: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Réu: HOTEL JK LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito em quinze dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo e silente a parte, arquivem-se os autos após baixa na distribuição.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 04:13
Determinada diligência
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15/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HOTEL JK LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 15:42
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810325-93.2024.8.15.0251 [Fornecimento de Água] AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA REU: HOTEL JK LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA em face de HOTEL JK LTDA - ME, objetivando o pagamento do montante de R$ 308.414,39 (trezentos e oito mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), referente a débitos oriundos da prestação de serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário, no período de 09/2015 a 10/2024.
A parte ré foi devidamente citada na forma do art. 246, I, do CPC (ID 102383227), tendo o respectivo mandado sido cumprido com a ciência de sua representante legal.
Contudo, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 103749471).
Diante da inércia da parte ré, foi decretada a revelia (ID 108636632), nos termos do art. 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Instada a se manifestar sobre eventual produção de provas, a parte autora manifestou desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC (ID 109374002). É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso dos autos, tendo sido a ré regularmente citada e permanecendo inerte, incide sobre ela os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, os quais, ademais, encontram-se devidamente instruídos com documentos probatórios, como faturas mensais, relatórios de débitos, segundas vias das contas e registros da inadimplência (ID. 101923820).
A CAGEPA, na qualidade de concessionária de serviço público, tem direito à contraprestação pelos serviços regularmente prestados, como estabelece o art. 6º, §3º, da Lei nº 11.445/2007, e a ausência de pagamento justifica a propositura de ação de cobrança, com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do serviço.
Nesse sentindo é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVELIA .
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL.
PRECEDENTES .
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Precedentes. 2 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Assim, a dívida encontra-se detalhadamente demonstrada nos autos, sendo lícita e exigível, não havendo qualquer elemento que justifique afastar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré, HOTEL JK LTDA - ME, ao pagamento do valor de R$ 308.414,39, referente aos débitos vencidos entre 09/2015 e 10/2024, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela/fatura, com incidência de juros de mora apenas pela SELIC, a contar da citação (21/10/2024), conforme orientação do STJ para dívidas não contratuais. b) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 06:27
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 07:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 08:49
Determinada diligência
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02/03/2025 08:49
Decretada a revelia
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02/12/2024 05:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 07:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de HOTEL JK LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 21:31
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 15:56
Determinada diligência
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14/10/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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