TJPB - 0800849-74.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 09:15
Expedição de Carta.
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25/08/2025 09:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-74.2025.8.15.0581 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por José de Aguiar nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada c/c Inexistência de Débito, Repetição do Indébito, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta contra o Banco BMG S.A.
De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora alegou que percebeu descontos indevidos em seu benefício, sendo referente à contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo descontos mensais começaram a partir de agosto de 2018 que persistiu até outubro de 2022..
No entanto, afirmou que jamais solicitou ou contratou tal serviço, evidenciando uma verdadeira fraude contratual.
Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que fosse determinada a suspensão dos descontos indevidos.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
HUMBERTO THEODORO JR. define a verossimilhança e a prova inequívoca do direito invocado como sendo: Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se enquadra com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni juris e, principalmente, o periculum in mora.
Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.[1] – grifos do autor.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, aproximando as noções de verossimilhança e prova inequívoca do direito, conceitua probabilidade, dizendo: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menor que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.[2] – grifos no original.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia também em condição específica para a tutela de urgência.
Como afirma GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, “É o dano em potencial em face da demora do processo principal, que poderia torná-lo ineficaz.
Constitui-se no risco de tornar-se inútil, no todo ou em parte, a sentença definitiva, na ausência da medida (Galeno Lacerda)”.[3] No caso em tela, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, tendo em vista que os fatos alegados não ficaram devidamente comprovados, no qual faz-se necessária a instrução probatória a fim de que seja analisado se houve ou não a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Dessa forma, somente com a dilação probatória, é que o juízo terá condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a autora entende possuir.
Assim, desatendido na espécie o requisito insculpido no art. 300 do CPC, há que se ter pela denegação da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida na exordial.
Diante das razões acima expendidas, DENEGO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Recebo a emenda à inicial (ID 117122419).
A despeito do regramento do art. 334, caput, CPC, a experiência deste juízo tem demonstrado que ações desta natureza, em razão das partes envolvidas, não alcançam conciliação neste estágio.
Em razão disso, em contemplação aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, suprimo esta etapa e determino que se cite a parte demandada para oferecer sua resposta no prazo de quinze dias (CPC, art. 335, caput).
Ato contínuo, em atenção à regra encartada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser verossímil a alegação autoral e por ser a parte autora hipossuficiente em relação à parte ré, determino a inversão do ônus da prova.
Apresentada a resposta, abra-se vista à parte adversa para apresentar sua impugnação no mesmo prazo (CPC, art. 350).
Em seguida, intimem-se as partes para dizerem, em dois dias, se têm interesse na conciliação e/ou se possuem mais alguma prova a produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Tinto, 14 de agosto de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] Código de Processo Civil Anotado. 2ª ed.
Forense.
Rio de Janeiro.
RJ. p. 124. [2] A Reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed.
Malheiros.
São Paulo.
SP. p. 143. [3] Ob. cit. p. 06. -
19/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:48
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:41
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:41
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:41
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:41
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-74.2025.8.15.0581 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de ID 114187126, visto que na petição retro juntou comprovante de residência em nome de terceiro (Sr.
João de Aguiar), não demonstrando o liame entre o detentor do comprovante e a parte autora.
Sendo assim, determino que a parte autora, através de seu procurador, seja novamente intimada para, em quinze dias, emendar a petição inicial e esclarecer os pontos acima mencionados, sob pena de indeferimento da exordial.
Rio Tinto, 16 de julho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:25
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 19:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:49
Declarada incompetência
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04/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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04/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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