TJPB - 0804006-88.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804006-88.2024.8.15.0161 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada para proceder com o pagamento das custas, a parte autora apresentou pedido de justiça gratuita.
No entanto, verifico que o pedido veio desacompanhado de qualquer documento comprobatório da alegada incapacidade financeira.
Ademais, verifico que a autora é aposentada e postula a revisão de contrato de aluguel de imóvel, o qual se encontra, conforme a própria autora diz, em local privilegiado da cidade de Barra de Santa Rosa e locado para a instituição financeira demandada.
Tais fatos indicam que a autora, a prima facie, pode custear as despesas processuais.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente, uma vez que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2. trazer aos autos cópia dos seus três últimos contracheques; 3. propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, com a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 4. ou, alternativamente, recolher as custas processuais, juntando os comprovantes de pagamento aos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
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23/02/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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12/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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