TJPB - 0841769-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:17
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:54
Publicado Edital em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0841769-98.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra(*08.***.*26-20); ALINE DE LOURDES LUSTOSA CARVALHO FEITOSA BEZERRA(*64.***.*94-91); Polo passivo: GS VOIP LTDA(11.***.***/0001-33); SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte promovente alega, em sua narrativa, ter recebido chamadas indesejadas e de conteúdo duvidoso do autor, conforme demonstrado pelos prints da tela do celular (ID 116521017).
Aduz que a linha telefônica em questão está registrada em nome de LARANJEIRA E MACHADO LTDA e que as representantes das Requeridas fazem referência a supostas compras realizadas em seu cartão de crédito, bem como a débitos e cobranças de conteúdo e origem completamente desconhecidos.
Contudo, os autos não contêm prova material do conteúdo das ligações telefônicas, nem informações precisas sobre quando teriam iniciado ou se foram, de fato, realizadas pelas empresas demandadas.
Com efeito, foi fornecido apenas um número de telefone da empresa, o que limita a comprovação da origem e autoria das chamadas.
Além disso, não foi demonstrado o uso indevido de dados pessoais.
Não se verifica, in status assertionis, a descrição de qualquer ato ilícito reparável judicialmente, uma vez que a realização de ligações telefônicas por empresas de publicidade e cobrança, bem como o envio de mensagens publicitárias, não são proibidos por lei.
Ademais, antes de buscar a via judicial, o consumidor poderia ter se cadastrado na plataforma “Não Me Perturbe”, uma lista nacional para quem não deseja receber ligações de telemarketing de empresas dos setores de telecomunicações e instituições financeiras.
Embora a parte autora alegue a cobrança de débitos de conteúdo e origem desconhecidos, a inicial não informa o valor ou o prazo de vencimento desses supostos débitos, o que não configura uma cobrança potencialmente abusiva ou fraudulenta.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Diante do exposto, o caso se enquadra no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece o indeferimento da petição inicial quando "o autor carecer de interesse processual".
Assim, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito.
Ficam as partes isentas de custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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