TJPB - 0834241-33.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0042320-34.2013.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Adailton Alves de Medeiros Junior e Analine da Silva Caetano, alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega o embargante que a decisão (ID 89354451) seria contraditória, pois teria reconhecido a competência da Justiça Federal apenas em relação a alguns autores, sem observar que a situação fática e jurídica dos embargantes justificaria também a remessa de sua parte da demanda à Justiça Federal.
Alega ainda omissão, pois o pronunciamento judicial não teria tratado expressamente da situação dos embargantes, deixando de esclarecer os motivos pelos quais o feito foi mantido na Justiça Estadual.
Por fim, requer que a decisão seja integrada ou modificada para reconhecer a competência da Justiça Federal e a remessa integral dos autos.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão foi clara ao remeter à Justiça Federal apenas os casos em que a Caixa Econômica Federal e a União expressamente manifestaram interesse.
Sustenta também que a CEF declarou, de forma inequívoca, não ter interesse quanto aos autores Adailton e Analine, o que justifica a manutenção da competência estadual.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
O caso discutido refere-se à ação de cobrança de seguro habitacional, proposta por diversos mutuários em face da seguradora Sul América, com base em vícios construtivos nos imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
No curso do processo, a Caixa Econômica Federal foi intimada a manifestar eventual interesse na lide, e declarou haver interesse apenas em relação a alguns autores, cujas apólices eram vinculadas ao ramo 66 (apólices públicas).
A União também se manifestou nesse mesmo sentido.
O ato embargado foi no sentido de que, tendo havido manifestação de interesse por parte da CEF e da União apenas em relação a determinados autores, declarou-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a demanda apenas em relação a esses autores, determinando a remessa à Justiça Federal.
Quanto aos demais autores, notadamente Adailton Alves de Medeiros Junior e Analine da Silva Caetano, a decisão expressamente os manteve no feito, sob a competência da Justiça Estadual, em razão da ausência de manifestação de interesse da CEF.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão embargada está bem fundamentada e não há omissão, contradição ou obscuridade.
A manifestação da CEF, constante nos autos sob o ID 81638997, é clara ao indicar que não há interesse da instituição no tocante às apólices dos autores embargantes.
Portanto, a exclusão deles do desmembramento é coerente com a premissa jurídica da decisão, que foi aplicar o art. 109, I, da CF, conforme o Tema 1011 do STF.
Além disso, o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos individualmente, desde que enfrente as questões centrais e imprescindíveis — o que foi feito.
Também não há contradição interna no julgado, pois sua linha argumentativa é coerente e compatível com os documentos e manifestações processuais.
Assim, os embargos apenas evidenciam inconformismo com o resultado da decisão, sem demonstrar vício processual ou lógico.
Conforme entendimento pacificado, esse tipo de inconformismo não justifica o manejo dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
João Pessoa, 15 de abril de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:43
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso adesivo
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03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de DANILO GARCIA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:54
Determinada diligência
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11/03/2025 22:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de POR ONDE FLOR BRASIL LTDA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 18:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:36
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2025 19:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de POR ONDE FLOR BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/12/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 21:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2024 21:44
Expedição de Carta.
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19/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 21:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/12/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/10/2024 22:09
Juntada de Petição de procuração
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17/10/2024 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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