TJPB - 0842447-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:45
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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25/08/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO BATISTA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:03
Decorrido prazo de CAMILA MARIA RIBEIRO BATISTA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:36
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842447-16.2025.8.15.2001.
SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAR EMPRESA DA QUAL O FALECIDO ERA ÚNICO SÓCIO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ART. 725, VII, DO CPC E LEI Nº 6.858/80.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS VIAS PRÓPRIAS PARA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Tese de julgamento: - O alvará judicial não é via adequada para autorizar herdeiro a administrar sociedade empresária da qual o falecido era único sócio. - A existência de bens sujeitos a inventário impede a concessão de alvará para atos que extrapolam hipóteses previstas no art. 725, VII, do CPC e na Lei nº 6.858/80. - A substituição do sócio falecido e a continuidade da empresa devem ser processadas mediante alteração contratual ou dissolução parcial, conforme o Código Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por MARIA EMÍLIA RIBEIRO BATISTA, MARIA RIBEIRO BATISTA e JOÃO PEDRO RIBEIRO BATISTA, partes qualificadas na exordial.
Alega a parte autora que, em 06 de março de 2025, faleceu na cidade de João Pessoa/PB o Sr.
Fabiano Oliveira Batista, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
O falecido deixou como herdeiros a viúva Maria Emília Ribeiro Batista e dois filhos, Camila Maria Ribeiro Batista e João Pedro Ribeiro Batista, devidamente identificados por documentos anexados.
Consta que o de cujus era único sócio da empresa SOB MEDIDA OFICINA DE PROJETOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-98, cuja atividade principal é a fabricação de móveis com predominância de madeira, possuindo também atividades secundárias relacionadas à montagem e reparação de móveis.
Com o falecimento, a empresa necessita continuar suas operações para evitar prejuízos, honrar compromissos pendentes e resguardar terceiros.
Os requerentes afirmam estar sendo cobrados para cumprimento de obrigações da sociedade e alegam a necessidade de autorização judicial para movimentar provisoriamente a empresa até a finalização do inventário.
Destacam que o contrato social contém cláusula prevendo a continuidade das atividades com os herdeiros em caso de falecimento do sócio.
Requerem, assim, a expedição de alvará judicial para possibilitar a administração temporária da empresa e levantamento de valores decorrentes de benefícios previdenciários a que fazia jus o falecido.
Requer que seja expedido o presente alvará judicial para autorizar a herdeira CAMILA MARIA RIBEIRO BATISTA, brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº. *13.***.*88-97, a suceder seu falecido pai provisoriamente na titularidade da empresa SOB MEDIDA OFICINA DE PROJETOS LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-98), podendo representa-lo junto aos órgãos administrativos, especialmente junta comercial, assinar documentos, emitir notas fiscais e promover todos os atos necessários para a manutenção das atividades da empresa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para racionalizar a atividade jurisdicional, o legislador emprega a técnica da sumarização das tutelas, o que se dar mediante a abreviação do procedimento, seja no âmbito dos procedimentos especiais (sumarização horizontal) seja no âmbito da tutela provisória (sumarização vertical).
Neste contexto, o CPC/15 tratou dos procedimentos especiais – que nada mais são do que ações de conhecimento de rito especial - a partir do art. 539, prevendo, especificamente, o alvará judicial no art. 725, inc.
VII, do referido Código.
O alvará judicial é medida excepcional, cabível em hipóteses restritas, previstas no art. 725, VII, do CPC e na Lei nº 6.858/80, como levantamento de valores, restituição de tributos, saldos bancários, quotas do FGTS e PIS/PASEP, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.
Trata-se de providência administrativa que não se presta à resolução de questões complexas ou que demandem dilação probatória.
Neste tipo de procedimento, como é de curial sabença, não existe a configuração de um conflito de interesses, isto é, não se está diante de uma lide estabelecida, mas de mera administração judiciária de interesses privados.
Portanto, é da essência do procedimento a ausência de oposição à pretensão deduzida.
No caso dos autos, os autores pretendem autorização para gestão de sociedade empresária, providência que extrapola o escopo do alvará judicial.
A empresa, como pessoa jurídica, detém personalidade própria, e as regras para sua administração encontram-se no contrato social e nos dispositivos do Código Civil, especialmente nos arts. 1.028 e 1.060 e seguintes.
A substituição do sócio falecido e a continuidade da empresa dependem de procedimento próprio, seja alteração contratual, seja dissolução parcial, medidas estas incompatíveis com a via estreita do alvará judicial.
Além disso, verifica-se a existência de bens sujeitos a inventário, o que atrai a aplicação do art. 2º da Lei nº 6.858/80, que veda a utilização do alvará quando houver patrimônio a partilhar.
Vejamos: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ainda, analisando a Certidão de Óbito colacionada ao ID 116735114, verifica-se que o de cujus deixou bens que serão objeto de inventário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Diante da existência de bem móvel em nome da falecida, a ação de alvará judicial é via inadequada para a pretensão autoral.(TJPB - APELAÇÃO CÍVEL nº 0805642-34.2021.8.15.0181- Data de juntada: 15/12/2021).
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – LIBERAÇÃO DE VERBAS DEVIDAS AO DE CUJUS – CERTIDÃO DE ÓBITO QUE INFORMA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR – IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO ATRAVÉS DE ALVARÁ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB -Processo nº: 0804424-60.2020.8.15.0001Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Data de juntada: 12/05/2022).
Portanto, a pretensão autoral não encontra respaldo legal, devendo ser buscada pela via própria, por meio de inventário e posterior deliberação societária nos termos da lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Alvará Judicial.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/07/2025 09:05
Determinado o arquivamento
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27/07/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 07:49
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2025 17:29
Declarada incompetência
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22/07/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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