TJPB - 0812566-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 06:16
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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30/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ELPIDIO RAMOS COSTA em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812566-80.2025.8.15.0000 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
AGRAVANTE: ELPIDIO RAMOS COSTA ADVOGADA: MARIA CLARA DE ASSIS GOMES TELES - OAB DF 59990 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO REVOGATÓRIA DO BENEFÍCIO.
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA EXPEDIDA PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
ERRO MATERIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra suposta decisão, nos autos de Ação de Exibição de Documentos, em que, após o deferimento da justiça gratuita, foi expedida intimação automática determinando o recolhimento de custas processuais.
O agravante alega que tal ato configuraria indevida revogação do benefício, sem fundamentação ou análise de novos elementos, pleiteando a reforma do ato para manutenção da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a expedição de intimação automática pelo sistema eletrônico PJe, determinando o recolhimento de custas, configura decisão judicial revogatória do benefício da justiça gratuita, ensejando a admissibilidade do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita permanece válida e hígida, não havendo qualquer ato jurisdicional posterior que a revogue ou modifique.
A expedição de intimação automática pelo sistema PJe, sem conteúdo decisório e sem origem em manifestação judicial, constitui mero erro material ou falha sistêmica, desprovida de eficácia para revogar decisão anterior.
Atos meramente administrativos, intimações automáticas ou equívocos de registro cartorário não configuram decisões agraváveis, nos termos do art. 1.015 do CPC, não sendo cabível recurso de agravo de instrumento contra esses atos.
Eventuais incongruências decorrentes de falhas operacionais do sistema eletrônico devem ser sanadas por meio de simples petição dirigida ao juízo de origem, sem necessidade de interposição de recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A expedição de intimação automática pelo sistema eletrônico, determinando recolhimento de custas, não possui caráter decisório e não revoga o benefício da justiça gratuita deferido, tratando-se de erro material que deve ser corrigido diretamente no juízo de origem.
Não cabe agravo de instrumento contra atos administrativos ou falhas sistêmicas sem conteúdo jurisdicional, por ausência de decisão agravável e de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.015, 932, IV, b.
Doutrina: Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Vol. 3, p. 152 e seguintes.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elpídio Ramos Costa, contra alegada decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos ajuizada pelo ora agravante em face do Banco do Brasil S.A., deferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir o(s) documento(s) indicado(s) na petição inicial ou apresentar justificativa para a recusa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que a parte promovente pretendia provar (art. 400 do CPC). (Id. 112797158) Em suas razões (Id. 35753374), o autor sustenta que, muito embora tenha sido deferido o pedido de justiça gratuita, foi intimado a recolher custas, sob o argumento de que a gratuidade teria sido “indeferida”, sem fundamentação ou análise de novos elementos que justificassem a revogação.
Argumenta que a decisão agravada desconsiderou sua situação de vulnerabilidade e violou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não foi oportunizada a complementação de documentos, caso entendidos insuficientes.
Ressalta que apresentou documentos suficientes a demonstrar sua condição de pobreza, não havendo elementos nos autos que indiquem o contrário.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a gratuidade da justiça em seu favor.
Não houve pedido de efeito suspensivo (Id. 35804253).
Contrarrazões não ofertadas (Id. 36246404).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Cuida-se, na origem, de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Elpídio Ramos Costa em face do Banco do Brasil S/A, alegando desconhecer contratos de empréstimos consignados e não ter recebido cópias na ocasião da contratação, motivo pelo qual pleiteia a apresentação dos supostos contratos, comprovantes de liberação dos valores, mecanismos de segurança das assinaturas digitais e o respectivo extrato anual (Id. 111024374).
No despacho inicial, o magistrado deferiu o pedido de justiça gratuita, deixou de designar audiência conciliatória e determinou, ao final, a intimação da instituição financeira para exibir os documentos requeridos na inicial ou justificar a recusa, no prazo de cinco dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos (Id. 112797158).
No presente agravo de instrumento, o autor se insurge contra ato que, a seu ver, teria indeferido o benefício da justiça gratuita, apesar de este ter sido inicialmente deferido nos autos originários.
Posteriormente, contudo, foi intimado a recolher as custas processuais, motivo pelo qual interpôs o presente recurso.
Entretanto, ao compulsar os autos originários, constata-se que a gratuidade da justiça foi expressamente deferida pelo despacho de Id. 112797158, conforme destacado pelo próprio agravante.
Não há, nos autos, qualquer decisão posterior que revogue ou modifique tal deferimento.
O que ocorreu, de fato, ao que se verifica, foi a mera expedição de intimação automática pelo sistema PJe, por meio do expediente (21299383 - autos originais), que solicitou o recolhimento de custas processuais, sob o registro de "abatimento proporcional do preço".
Contudo, trata-se de evidente falha sistêmica, que não encontra respaldo em qualquer ato jurisdicional formal do juízo de origem.
Nessa perspectiva, a simples intimação, evidentemente equivocada, expedida automaticamente pelo Sistema PJe, não tem o condão de revogar a decisão que anteriormente - veja-se, inclusive, que na mesma data e horário - concedeu a gratuidade da justiça.
Eventuais incongruências decorrentes de provável falha operacional do sistema eletrônico deveriam ter sido solucionadas mediante simples peticionamento ao juízo de origem, para esclarecimento e correção da movimentação processual, não se justificando a interposição do presente recurso.
Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais (Vol. 3), enfatiza que: A existência de decisão agravável é pressuposto essencial para a admissibilidade do agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 do CPC/2015.
O recurso não pode ser interposto contra atos meramente administrativos, comunicações automáticas do sistema ou meros despachos sem conteúdo jurisdicional.
Não cabe agravo de instrumento contra atos inexistentes ou meramente materiais do cartório, como equívocos de registro ou intimações automáticas, que não comportam nenhum gravame efetivo à parte, devendo ser corrigidos diretamente no juízo de origem por meio de petição simples. (p. 152 e seguintes) Diante da ausência de decisão efetivamente contrária ao pedido de gratuidade da justiça, constata-se a inexistência de interesse recursal, pois inexiste provimento judicial a ser combatido, razão pela qual o agravo não merece ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
28/07/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:08
Não conhecido o recurso de ELPIDIO RAMOS COSTA - CPF: *86.***.*07-87 (AGRAVANTE)
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26/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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26/07/2025 07:23
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/07/2025 08:23
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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02/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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