TJPB - 0801462-47.2025.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 07:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:01
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 01:01
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 01:01
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 11:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/08/2025 11:50
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 23:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:49
Juntada de Carta rogatória
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01/08/2025 10:45
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 08:34
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO: 0801462-47.2025.8.15.0241 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 27 de julho de 2025, nesta cidade de Campina Grande/PB, Estado da Paraíba, na sala de audiências de custódia, pelas 17h, perante a Dra.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA, MMª Juíza de Direito plantonista, foi aberta a audiência nos autos da ação acima citada.
Feitos os pregões de estilo, porteiro dos auditórios, verificou-se o seguinte: PRESENTES Promotor de Justiça: Dra.
Glaucia Maria de Carvalho Xavier Defensor Público/Advogado (a):JUSCELINO LIMA DO NASCIMENTO - OAB PB30708 - Custodiado: ARNALDO BELMIRO DE PAIVA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas, as quais foram esclarecidas e advertidas, antes da gravação, da sistemática adotada na realização do presente ato e não manifestaram objeção.
Em seguida, foi entrevistado(a)(s) o(a)(s) autuado(a)(s), depois do contato prévio com seu(s) Defensor(es).
Após, o Ministério Público requereu a prisão preventiva, enquanto a Defesa pugnou pela liberdade.
Na sequência, prolatou-se a seguinte decisão acerca do flagrante: I- Da prisão em flagrante.
Legalidade.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante delito de ARNALDO BELMIRO DE PAIVA, com qualificação nos autos, ocorrida em 27/07/2025, na cidade de Campina Grande/PB, por infringência às normas de condutas descritas nos artigos 121 c/c 14, do CP, e artigo 12 da Lei 10.826/03, segundo foi narrado pela autoridade policial que presidiu a lavratura do auto de prisão.
O ato de constrição da liberdade está revestido das formalidades legais, pois foi devidamente formalizado por autoridade policial competente (art. 301, CPP) e a prisão, segundo consta no auto, ocorreu em situação prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal.
II- Da prisão preventiva.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.
Por tal razão, em Direito Criminal – penal e processual – devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
Com efeito, a prisão somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico vem zelando pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Desse modo, o único obstáculo à garantia de permanência do réu em liberdade será a sua restrição via prisão cautelar, desde que vislumbrados os pressupostos fáticos para tal tipo de custódia.
Conforme dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal, “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”
Por outro lado, para decretação da custódia cautelar, é indispensável que se esteja diante de uma das situações do artigo 313 do Código de Processo Penal, segundo o qual somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos seguintes casos: I - crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
E no parágrafo único acrescenta: “também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”Assim, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, além de estar presente o requisito do artigo 313, inciso I, observa-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é a medida mais adequada, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que, embora tecnicamente primário, registra em seu desfavor ocorrências anteriores envolvendo desentendimentos familiares com o mesmo núcleo, os quais, inicialmente, diziam respeito a ameaças.
Assim, o fato pelo qual foi autuado, associado a um relato de conflitos familiares, revela o risco de que, caso solto, o espiral do conflito tome maiores proporções.
Ademais, além da tentativa de homicídio, o flagranteado também mantinha em sua residência uma arma de fogo.
Logo, a custódia cautelar se revela indispensável à garantia da ordem pública.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do diploma processual citado, decreto a prisão preventiva do(s) flagranteado (s) em tela, para o fim de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão através do BNMP.
Com o término do plantão, remetam-se os autos ao juízo natural.
Ademais, consigno que não foi possível realizar a biometria, haja vista a indisponibilidade do acesso.
Os depoimentos e manifestações foram colhidos por videoconferência (aplicação analógica do art. 222, § 3º, CPP) e registrados por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, § 1º, CPP), com anuência das partes e depoentes.
Registre-se que os arquivos gravados em mídia também foram disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídias, cujo acesso às partes pelo CPF indicado depende de cadastramento prévio, pelos meios digitais cabíveis, competindo aos mesmos a responsabilidade pelo cadastramento e acesso aos arquivos.
Anote-se que os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Registre-se, por fim, que fora mantida uma cópia do arquivo digital nesta serventia (backup), podendo ser solicitada nova gravação, caso haja qualquer defeito na execução do arquivo digital gravado.
Nada mais havendo a tratar, determinou-se o encerramento do presente termo que, após lido por todos, segue assinado por esta magistrada.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito plantonista [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 07:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 07:25
Juntada de informação
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28/07/2025 07:21
Juntada de informação
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28/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:20
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 18:47
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2025 15:40 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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27/07/2025 18:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/07/2025 18:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 10:54
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2025 15:40 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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27/07/2025 10:52
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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27/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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27/07/2025 10:10
Juntada de informação
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27/07/2025 10:10
Juntada de informação
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27/07/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 09:48
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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27/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
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27/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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