TJPB - 0801371-84.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801371-84.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., A autora requereu a citação da parte demandada via contato telefônico e e-mail.
Conforme certidão cartorial (id. 121207147), foi infrutífera a tentativa de comunicação via Whatsapp.
Ademais, conforme o art. 246 do CPC a citação por correio eletrônico só é válida quando endereço consta no banco de dados do Poder Judiciário, o que não se vislumbra na espécie, de acordo com Resolução nº 569/2024 do CNJ.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito de citação por e-mail, elaborado pelo autor.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar endereço atualizado do demandando.
Em caso de inércia, abra-se vista à Juíza Leiga.
Sem prejuízo, devido à proximidade da data e impossibilidade de cumprimento a termo, cancelo a audiência anteriormente aprazada para o dia 02/09.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/09/2025 07:40 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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21/08/2025 10:53
Indeferido o pedido de JORGE SOARES COELHO - CPF: *27.***.*85-35 (AUTOR)
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20/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:13
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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07/08/2025 03:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] 0801371-84.2025.8.15.0231 AUTOR: JORGE SOARES COELHO REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial.
DESIGNO o dia 02/09/2025, às 07 horas e 40 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com a advertência de que, caso não compareça, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano.
Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(suas)(s) advogado(a)(s), se for o caso, para a audiência, advertindo-o(a)(s) das cominações dos arts. 20, 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95[1], constando no expediente que poderá(ão) optar em comparecer ao ato na forma virtual ou presencial (no prédio do Fórum local, onde serão disponibilizados os meios digitais adequados).
Devem as partes trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação dessas, no mínimo 10 (dez) dias antes da audiência.
Na oportunidade, também, deve(m) trazer as provas que deseja(m) produzir ou requerer o que entender(em) de direito no mesmo prazo.
Frise-se que, por se tratar de audiência una, inicialmente será dada às partes a oportunidade de entrarem em acordo.
Não sendo possível a conciliação, deve se proceder à fase de levantamento de provas e, após, ao proferimento da sentença.
ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, S/N, Satélite, Mamanguape/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: [email protected] Senha: 013678.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito ____________________________ [1] Lei nº 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [...] Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. -
18/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:38
Expedição de Carta.
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18/07/2025 06:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 07:40 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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17/07/2025 20:58
Determinada a citação de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (REU)
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17/07/2025 20:58
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 20:58
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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03/05/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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