TJPB - 0800190-18.2025.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:24
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2025 12:27
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) 0800190-18.2025.8.15.0241 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Comunicação de cumprimento de mandado de prisão em desfavor de MÁRCIO TULIO DOS MARTIRES SANTOS, expedido pela Vara do Júri/Execução da São Bernardo do Campo/SP, tombado no BNMP sob o n. 1501618-62.2020.8.26.0564.0001, apresentada ao Juízo Plantonista pelo(a) Exm.°(ª) Delegado(a) de Polícia Civil da 14ª Delegacia Seccional de Polícia Civil, em observância do art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
Realizada audiência de custódia - id 107270925.
Em decisão de id 108139374, foi determinado que a remessa dos autos ao Juízo competente, bem como determinando a promoção do preso para seu domicílio penal.
Aportou aos autos petição da Defesa do réu, pleiteando a permanência deste na Cidade de Monteiro, sob o fundamento de que a família do réu encontra-se estabelecida nesta cidade e o réu sofre ameaças à sua vida na cidade de São Bernardo dos Campos/SP, temendo pela segurança também de seus familiares.
Ademais, destaca que mantendo-se custodiado nesta cidade, evitaria despesas ao erário, ressaltando que os atos podem acontecer virtualmente.
Instado, o Ministério Público opinou pela permanência do réu na Cadeia de Monteiro/PB - id 112075216. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 2º, II, da Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, recambiamento é “a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado em outra unidade da federação.”.
Observado o art. 3º da Resolução n. 404/2021 do CNJ, de acordo com o art. 177, VII, da LCE n. 96/10, “Compete à Vara de Execução Penal resolver os incidentes administrativos dos presos provisórios recolhidos aos presídios situados no âmbito de sua jurisdição”, dentre os quais se destaca o recambiamento de presos provisórios entre estabelecimentos prisionais, nos termos do art. 485, parágrafo único, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Além disso, imperioso esclarecer que, apesar da legitimidade ativa do representante da secretaria de estado responsável pela administração penitenciária, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res. 404/2021 do CNJ c/c art. 480, V, do CNJ do CGJ/PB, a transferência e recambiamento de presos deve, necessariamente, estar fundamentada, de acordo com o art. 7º c/c art. 14 da Resolução nº 404/2021 do CNJ, in verbis: Art. 7º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em: I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa; II – necessidade de tratamento médico; III – risco à segurança; IV – necessidade de instrução de processo criminal; V – (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021); VI – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar; VII – exercício de atividade laborativa ou educacional; VIII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; e IX – outra situação excepcional, devidamente demonstrada.
Parágrafo único.
A transferência de pessoas presas não tem natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal.
Art. 14.
O recambiamento de pessoas presas será determinado pela autoridade judiciária competente, observado o procedimento descrito nos arts. 6º ao 11 da presente Resolução, e será instrumentalizado a partir de atos de cooperação, nos termos do art. 4º.
Por fim, o procedimento abrange, necessariamente, “oitiva da pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade”, nos termos do art. 10 da Resolução nº 404/ 2021 do CNJ.
Feitos os breves esclarecimentos sobre o recambiamento de presos - provisórios ou definitivos, in casu, após consulta à Cadeia Pública de Monteiro, constatei que há condições estruturais para a custódia provisória do réu na referida unidade prisional, razão pela qual este Juízo anui com o pedido de permanência, em observância ao princípio da cooperação, bem como a fim de garantir a integridade física do preso.
Ante o exposto, com fulcro no princípio da cooperação, este juízo ANUI com a manutenção do acusado MÁRCIO TULIO DOS MARTIRES SANTOS na Cadeia Pública de Monteiro-PB, até ulterior deliberação, com fulcro no art. 7º, I, da Res. 404/2021 do CNJ.
Dê-se ciência à Vara do Júri/Execução da São Bernardo do Campo/SP a respeito da presente Decisão.
Notifique-se o Ministério Público e a Cadeia de Monteiro/PB.
Distribua-se os presentes autos como incidente no SEEU para o devido acompanhamento dos trâmites processuais.
Com o integral cumprimento deste procedimento, arquive-se, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:56
Decorrido prazo de WILLIAM EMERSON MATOS MARREIRO em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:22
Publicado Edital em 30/07/2025.
-
31/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) 0800190-18.2025.8.15.0241 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Comunicação de cumprimento de mandado de prisão em desfavor de MÁRCIO TULIO DOS MARTIRES SANTOS, expedido pela Vara do Júri/Execução da São Bernardo do Campo/SP, tombado no BNMP sob o n. 1501618-62.2020.8.26.0564.0001, apresentada ao Juízo Plantonista pelo(a) Exm.°(ª) Delegado(a) de Polícia Civil da 14ª Delegacia Seccional de Polícia Civil, em observância do art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
Realizada audiência de custódia - id 107270925.
Em decisão de id 108139374, foi determinado que a remessa dos autos ao Juízo competente, bem como determinando a promoção do preso para seu domicílio penal.
Aportou aos autos petição da Defesa do réu, pleiteando a permanência deste na Cidade de Monteiro, sob o fundamento de que a família do réu encontra-se estabelecida nesta cidade e o réu sofre ameaças à sua vida na cidade de São Bernardo dos Campos/SP, temendo pela segurança também de seus familiares.
Ademais, destaca que mantendo-se custodiado nesta cidade, evitaria despesas ao erário, ressaltando que os atos podem acontecer virtualmente.
Instado, o Ministério Público opinou pela permanência do réu na Cadeia de Monteiro/PB - id 112075216. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 2º, II, da Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, recambiamento é “a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado em outra unidade da federação.”.
Observado o art. 3º da Resolução n. 404/2021 do CNJ, de acordo com o art. 177, VII, da LCE n. 96/10, “Compete à Vara de Execução Penal resolver os incidentes administrativos dos presos provisórios recolhidos aos presídios situados no âmbito de sua jurisdição”, dentre os quais se destaca o recambiamento de presos provisórios entre estabelecimentos prisionais, nos termos do art. 485, parágrafo único, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Além disso, imperioso esclarecer que, apesar da legitimidade ativa do representante da secretaria de estado responsável pela administração penitenciária, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res. 404/2021 do CNJ c/c art. 480, V, do CNJ do CGJ/PB, a transferência e recambiamento de presos deve, necessariamente, estar fundamentada, de acordo com o art. 7º c/c art. 14 da Resolução nº 404/2021 do CNJ, in verbis: Art. 7º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em: I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa; II – necessidade de tratamento médico; III – risco à segurança; IV – necessidade de instrução de processo criminal; V – (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021); VI – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar; VII – exercício de atividade laborativa ou educacional; VIII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; e IX – outra situação excepcional, devidamente demonstrada.
Parágrafo único.
A transferência de pessoas presas não tem natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal.
Art. 14.
O recambiamento de pessoas presas será determinado pela autoridade judiciária competente, observado o procedimento descrito nos arts. 6º ao 11 da presente Resolução, e será instrumentalizado a partir de atos de cooperação, nos termos do art. 4º.
Por fim, o procedimento abrange, necessariamente, “oitiva da pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade”, nos termos do art. 10 da Resolução nº 404/ 2021 do CNJ.
Feitos os breves esclarecimentos sobre o recambiamento de presos - provisórios ou definitivos, in casu, após consulta à Cadeia Pública de Monteiro, constatei que há condições estruturais para a custódia provisória do réu na referida unidade prisional, razão pela qual este Juízo anui com o pedido de permanência, em observância ao princípio da cooperação, bem como a fim de garantir a integridade física do preso.
Ante o exposto, com fulcro no princípio da cooperação, este juízo ANUI com a manutenção do acusado MÁRCIO TULIO DOS MARTIRES SANTOS na Cadeia Pública de Monteiro-PB, até ulterior deliberação, com fulcro no art. 7º, I, da Res. 404/2021 do CNJ.
Dê-se ciência à Vara do Júri/Execução da São Bernardo do Campo/SP a respeito da presente Decisão.
Notifique-se o Ministério Público e a Cadeia de Monteiro/PB.
Distribua-se os presentes autos como incidente no SEEU para o devido acompanhamento dos trâmites processuais.
Com o integral cumprimento deste procedimento, arquive-se, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
28/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/07/2025 09:48
Decisão ou Despacho Autorização
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07/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 16:22
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA CASTILHO NOBREGA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:05
Outras Decisões
-
28/03/2025 12:05
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:44
Juntada de Petição de cota
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 09:29
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 09:05 Varas Regionais das Garantias de Campina Grande - Custódia.
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06/02/2025 09:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/02/2025 08:45
Juntada de Petição de procuração
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06/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:01
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 09:05 Varas Regionais das Garantias de Campina Grande - Custódia.
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06/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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