TJPB - 0803026-53.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803026-53.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de conversão de Rito Ordinário para o Juizado Especial Cível, após sentença de indeferimento da inicial por ausência de pagamento das despesas processuais.
Decido.
Constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, economia e acesso à jurisdição.
Inadmissível, na processualística moderna, o afastamento aos princípios da efetividade e da economia processuais.
Evidencia-se a preocupação de utilização do processo como verdadeiro instrumento de realização do direito material, positivando-se no projeto de reforma do Poder Judiciário, o direito constitucional da parte à celeridade processual, in verbis: Art. 5º................................. “LXXVIII.
A todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Da análise dos autos verifica-se que a matéria e o valor da causa se enquadram nas disposições da lei nº 9.099/95.
Por outro lado, observa-se que a conversão judicial da ação de rito ordinário em sumaríssimo nenhum prejuízo trará à defesa.
Ao revés, na linha do acesso à denominada ordem jurídica justa, garantir-se-ão à parte a celeridade e a efetividade do processo, evitando-se ao final, a sua extinção sem julgamento do mérito, bem como novo ajuizamento de outra ação.
Assim sendo, defiro o pedido da parte autora, tendo em vista que a possibilidade de tramitação do feito nos Juizados Especiais, nos da lei nº 9.99/95.
Por conseguinte, torno sem efeito a sentença de cancelamento da distribuição, uma vez que ainda não transitou em julgado, exclua-se o arquivo do feito, a fim de se evitar tumulto processual, certificando-se em seguida.
Determino a remessa dos autos ao Juizado Especial competente, com as devidas anotações e providências necessárias.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Após retornem os autos conclusos para o devido processamento.
Cumpra-se.
ARARUNA, data do protocolo eletrônico.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/08/2025 08:55
Outras Decisões
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02/08/2025 05:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:35
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:44
Juntada de Certidão de prevenção
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22/06/2025 17:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:12
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 12:38
Determinada diligência
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24/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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15/02/2025 18:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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30/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a FAGNER CLAUDINO DA SILVA - CPF: *17.***.*32-63 (AUTOR)
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27/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:30
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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