TJPB - 0802482-29.2021.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801110-47.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 281,76 A petição não está acompanhada de documentos suficientes que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A PARCELAMENTO DAS CUSTAS a ser pago em até 04 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em 15 dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de ELIAS FRANKLIN DE MELO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 07:58
Juntada de Ofício
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12/05/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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23/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
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23/09/2024 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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02/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 10:00 2ª Vara Mista de Pombal.
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:36
Juntada de Ofício
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01/03/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2023 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2023 09:30 2ª Vara Mista de Pombal.
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08/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/08/2023 09:30 2ª Vara Mista de Pombal.
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02/02/2023 17:13
Juntada de comunicações
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30/01/2023 09:26
Juntada de comunicações
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24/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:01
Juntada de RPV
-
03/01/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:41
Nomeado perito
-
08/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 22:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2022 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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24/02/2022 08:04
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:30
Juntada de
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18/11/2021 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
17/11/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:06
Recebidos os autos.
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16/11/2021 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
16/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2021 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 17:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/10/2021 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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