TJPB - 0804773-22.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:00
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTEFANY JAINY ALEXANDRE DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804773-22.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARCELINO DE LIRA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
RELATÓRIO FRANCISCA MARCELINO DE LIRA SILVA propôs Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A..
Alega a autora ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS.
Segundo afirma, sem jamais ter firmado contrato com a parte ré ou recebido qualquer valor, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 260,61, desde maio de 2019, referentes a contrato supostamente firmado sob o nº 593449630.
Aduz que somente ao consultar o INSS foi informada da existência do referido contrato de empréstimo consignado em nome dela, com a instituição financeira demandada, o qual nega veementemente ter contratado.
Embora reconheça ter firmado outros empréstimos anteriormente.
Sustenta que os descontos indevidos totalizam até o momento a quantia de R$ 2.084,88, e requer, além da declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no montante de R$ 4.169,76, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Requereu ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, com aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC (ID Num. 110576631).
A autora foi intimada para manifestar-se sobre eventual produção de provas, mas nada requereu.
Foi determinado pelo Juízo que a autora comprovasse os descontos que vem sendo efetuados em seu benefício em relação ao empréstimo discutido nos presentes autos, tendo a autora juntado aos autos print de tela de documento que já conta nos autos (ID Num. 113785870).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente a demanda, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: "A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 355 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p. 555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental carreada aos autos.
No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.
Inicialmente, destaca-se que, embora o réu tenha sido revel, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa, e não absoluta, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (RTJ 115/1.227, RT 708/111, 865/263, RJTJESP 106/234, JTA 105/149).
Cabe, portanto, ao juiz avaliar as provas apresentadas com a petição inicial e verificar se são suficientes para formar seu convencimento.
A ação é improcedente.
Alega a autora que houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com consequente desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Da análise dos documentos anexados aos autos, especialmente o extrato de consulta de empréstimos bancários consignados excluídos e encerrados do INSS (ID Num. 98004932), verifica-se que o contrato nº 593449630, objeto da presente demanda, encontra-se com status de “excluído” pelo banco, desde 24/01/2020, o que indica que não há a efetivação de descontos a ele relacionados ou que tais descontos foram cessados antes do ajuizamento da ação.
Intimada a parte autora especificamente para comprovar os efetivos descontos sofridos em seu benefício, a mesma não apresentou nenhum documento capaz de provar o alegado.
Dessa forma, não há nos autos qualquer outro documento que comprove a existência de descontos indevidos em benefício da autora referentes ao contrato impugnado, tampouco extrato bancário que demonstre a movimentação financeira ou prejuízo patrimonial.
Assim, não comprovada a alegada cobrança indevida, tampouco configurado ato ilícito ou dano moral indenizável, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARCELINO DE LIRA SILVA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais, ficando o pagamento suspenso em face da gratuidade judiciária concedida.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o réu não apresentou defesa nem constituiu procurador nos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
22/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTEFANY JAINY ALEXANDRE DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTEFANY JAINY ALEXANDRE DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:33
Decretada a revelia
-
07/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/02/2025 21:09
Determinada diligência
-
14/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/11/2024 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:46
Outras Decisões
-
06/09/2024 05:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 06:34
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 06:59
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2024 09:45
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA MARCELINO DE LIRA SILVA (*26.***.*80-87).
-
09/08/2024 09:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA MARCELINO DE LIRA SILVA - CPF: *26.***.*80-87 (AUTOR)
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/08/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805130-97.2024.8.15.0261
Djarleno Ferreira Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 08:30
Processo nº 0801542-48.2025.8.15.0261
Damiana da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 10:49
Processo nº 0802482-29.2021.8.15.0301
Elias Franklin de Melo
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 17:37
Processo nº 0802482-29.2021.8.15.0301
Elias Franklin de Melo
Banco Panamericano SA
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 09:00
Processo nº 0804773-22.2024.8.15.0131
Francisca Marcelino de Lira Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Estefany Jainy Alexandre de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 06:41