TJPB - 0801026-81.2015.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:58
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 10ª Vara Cível de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801026-81.2015.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: [ANDREZA LOIZE GOMES DE SOUZA MARCOLINO - CPF: *40.***.*55-98 (ADVOGADO), MARIA DE FATIMA SOUZA NEVES - CPF: *32.***.*17-53 (EXEQUENTE), BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 47.***.***/0001-82 (EXECUTADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO)] REU: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL De acordo com as prescrições dos arts. 302 a 375 do Código de Normas Judicial, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMAR a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), para EFETUAR PAGAMENTO REFERENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS - BOLETO PARA PAGAMENTO - ID Nº. 121253114, PRAZO E 10 DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA DO ESTADO.
Campina Grande, 20 de agosto de 2025 SIMONE ALVES - 
                                            
20/08/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de ANDREZA LOIZE GOMES DE SOUZA MARCOLINO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA NEVES em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:14
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Bancários, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801026-81.2015.8.15.0001 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA NEVES EXECUTADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 771 C/C ART. 924, II, E ART 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente o feito, após a constituição do título judicial, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, operou-se a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, mediante CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE EXECUTADA, conforme petição / documento(s) retro acostada (Id Num. 111332192 - Pág. 1).
A parte exequente manifestou-se então de forma favorável ao levantamento dos valores e, consequentemente, à extinção do presente cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que teve lugar a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO pela parte executada, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
Tendo havido então a concordância da parte exequente, cumpre a este Juízo tão somente declarar a extinção do presente cumprimento de sentença.
Nessas condições, com apoio nos arts. 771, 924, II, e 925, do CPC, ante a ocorrência de SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas processuais já reguladas na sentença de mérito e/ou acórdão prolatado(s).
Honorários advocatícios na forma do autos.
Assim, considerando o depósito voluntário do valor objeto do presente cumprimento de sentença (Id Num. 111332192 - Pág. 1), com a devida concordância da contraparte, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e de sua advogada, nos exatos valores indicados na petição de Id. 116489157.
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e/ou inscrição na dívida ativa estadual.
Havendo o devido recolhimento dessas, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito - 
                                            
22/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Bancários, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801026-81.2015.8.15.0001 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA NEVES EXECUTADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 771 C/C ART. 924, II, E ART 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente o feito, após a constituição do título judicial, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, operou-se a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, mediante CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE EXECUTADA, conforme petição / documento(s) retro acostada (Id Num. 111332192 - Pág. 1).
A parte exequente manifestou-se então de forma favorável ao levantamento dos valores e, consequentemente, à extinção do presente cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que teve lugar a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO pela parte executada, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
Tendo havido então a concordância da parte exequente, cumpre a este Juízo tão somente declarar a extinção do presente cumprimento de sentença.
Nessas condições, com apoio nos arts. 771, 924, II, e 925, do CPC, ante a ocorrência de SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas processuais já reguladas na sentença de mérito e/ou acórdão prolatado(s).
Honorários advocatícios na forma do autos.
Assim, considerando o depósito voluntário do valor objeto do presente cumprimento de sentença (Id Num. 111332192 - Pág. 1), com a devida concordância da contraparte, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e de sua advogada, nos exatos valores indicados na petição de Id. 116489157.
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e/ou inscrição na dívida ativa estadual.
Havendo o devido recolhimento dessas, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito - 
                                            
18/07/2025 12:48
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:46
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2023 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2023 20:31
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA NEVES em 07/11/2022 23:59.
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13/11/2022 13:31
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
12/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2022 11:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/08/2022 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
19/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 10:53
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2022 10:52
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 23:34
Julgado procedente o pedido
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02/11/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 16:31
Juntada de Certidão
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09/11/2020 06:01
Juntada de Ofício
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08/11/2020 23:53
Juntada de Certidão
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26/03/2020 15:36
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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24/03/2020 18:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2019 18:16
Juntada de Ofício
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14/11/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2019 16:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2019 16:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2019 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/04/2019 15:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/04/2019 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2018 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
01/10/2018 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/08/2018 09:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/08/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
26/07/2017 17:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2017 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
07/03/2017 13:16
Audiência conciliação realizada para 02/03/2017 13:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
 - 
                                            
07/03/2017 13:12
Audiência conciliação designada para 02/03/2017 13:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
 - 
                                            
01/03/2017 16:34
Recebidos os autos.
 - 
                                            
01/03/2017 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
 - 
                                            
01/03/2017 16:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2017 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2016 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2016 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2016 10:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2016 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/05/2016 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2016 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2016 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2016 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2016 14:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2015 12:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/09/2015 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2015 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2015 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 17/08/2015 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2015 16:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/08/2015 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2015 16:24
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
03/06/2015 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/06/2015 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2015 11:26
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
07/05/2015 15:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2015 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2015 16:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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