TJPB - 0822191-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:43
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 07:56
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Pagamento em Consignação] Processo nº 0822191-52.2025.8.15.2001 AUTOR: LEGACY EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA REU: LAIS PATRICIA SILVA SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação de consignação em pagamento, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da citação e apresentação de contestação pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
Ora, tratando-se a desistência do processo direito potestativo da parte.
In casu, mais ainda, esse pedido ocorreu antes de qualquer ato citatório da parte ré e, em consequência, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de concordância desta última quanto a tal pedido, na forma do § 4º do art. 485 do CPC.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Veja-se, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais, ante a similitude do pedido de desistência para com o cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios, em face da não participação processual da promovida.
Outrossim, tendo em vista o requerimento expresso de desistência e, assim, a ausência de interesse recursal quanto à presente sentença, logo após a intimação da parte promovente, ARQUIVEM-SE os presentes autos de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 03:02
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 13:29
Determinada diligência
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23/04/2025 13:29
Declarada incompetência
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23/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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