TJPB - 0821992-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:09
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Processo nº 0821992-16.2025.8.15.0001 AUTOR: JOAO GOMES DE LIMA FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO COMUM CÍVEL.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM APOIO NO ART. 487, INC.
III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO ÀS PARTES TRANSATORAS.
Vistos etc.
Nos autos da AÇÃO COMUM CÍVEL acima identificada, as partes litigantes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, pedindo a sua devida homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De exame detido dos autos, observa-se que as partes litigantes celebraram transação extrajudicial relativamente aos direitos disponíveis perseguidos nos autos, pondo fim ao litígio mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil.
Percebe-se ainda que esse acordo encerra objeto lícito e foi celebrado pelas partes litigantes capazes e de forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo indícios de vícios de consentimento ou outro mácula.
Deste modo, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à imediata homologação judicial da presente transação entre as partes.
Nessas condições, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO TERMO DE TRANSAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 03:13
Homologada a Transação
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22/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GOMES DE LIMA FILHO - CPF: *72.***.*70-44 (AUTOR).
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16/06/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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