TJPB - 0000990-13.2005.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAXIMO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:40
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000990-13.2005.8.15.0231 [Pagamento] AUTOR: ANTONIO JOSE MAXIMO REU: MUNICIPIO CUITE DE MAMANGUAPE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ANTÔNIO JOSÉ MÁXIMO em face de MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE (id. 114571119), qualificados nos autos, a partir de petição para desarquivamento e digitalização dos autos, datada de 04/06/2025 (id. 114389714).
Segundo seus cálculos, o valor da condenação em obrigação de pagar é de R$ 7.935, sendo principal R$ 7.418,81, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 516,66. É o relatório.
Decido DO JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE O Código de Processo Civil prevê além do indeferimento da petição inicial, a possibilidade de ser proferida outra espécie de sentença liminar, ou seja, antes da citação do réu.
Trata-se do julgamento liminar de improcedência disposto no seu art. 332, que in verbis estabelece: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
No presente caso a fase para impugnação é dispensada uma vez que se verifica a prescrição, ensejando o julgamento liminarmente improcedente.
Por oportuno e pertinente, destaco que nos termos do parágrafo único, do art. 487 do CPC, o julgamento liminarmente improcedente é exceção a regra de prévia oitiva das partes sobre a prescrição e decadência, podendo, em consequência, o juízo conhecer da matéria sem observância do art. 10 do CPC.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
DA PRESCRIÇÃO De fato, a pretensão executória foi fulminada pelo fenômeno da prescrição, tendo em vista a inércia do credor/exequente em promover a execução do título executivo judicial.
O trânsito em julgado do acórdão proferido, objeto da presente execução de título judicial, ocorreu na data de 27/08/2008, conforme certidão vista no id. 114388138 – pag. 74. É de conhecimento notório no meio jurídico que as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Quanto a prescrição da execução, ou do hodierno chamado cumprimento de sentença, há prescrição no mesmo prazo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020 E DAS PORTARIAS DO TJMG A PRAZOS PRESCRICIONAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque, que rejeitou a preliminar de prescrição suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 foi alcançado no caso concreto; (ii) estabelecer se as normas excepcionais instituídas pela Lei nº 14.010/2020 e pelas Portarias Conjuntas do TJMG durante a pandemia da Covid-19 suspendem ou interrompem o curso do prazo prescricional nas execuções contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional quinquenal para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. 4.
A Lei nº 14.010/2020, ao instituir regime jurídico emergencial durante a pandemia da Covid-19, aplica-se apenas às relações jurídicas de direito privado, não incidindo em demandas contra a Fazenda Pública, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ e do TJMG. 5.
As Portarias Conjuntas do TJMG que suspenderam prazos processuais durante a pandemia não se aplicam a prazos de direito material, como o prazo prescricional para ajuizamento do cumprimento de sentença. 6.
Tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/01/2019 e sido ajuizado o cumprimento apenas em 13/05/2024, configura-se o decurso do prazo prescricional quinquenal sem causa suspensiva ou interruptiva válida. 7.
Reconhecida a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sendo devidos honorários advocatícios ao impugnante, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública conta-se do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF. 2.
A Lei nº 14.010/2020 não se aplica a relações jurídicas de direito público, não sendo apta a suspender prazos prescricionais em execuções contra a Fazenda Pública. 3.
As Portarias Conjuntas do TJMG que suspenderam prazos processuais durante a pandemia da Covid-19 não incidem sobre prazos prescricionais, que têm natureza de direito material. 4.
Reconhecida a prescrição da pretensão executória, deve o feito ser extinto com resolução de mérito, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, 487, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp nº 1.378.709/PR, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 17/04/2023; STJ, REsp nº 1134186/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011; TJMG, AI nº 1.0000.24.436329-7/001, rel.
Des.
Alberto Diniz Junior, j. 23/01/2025; TJMG, AC nº 1.0000.25.009980-1/001, rel.
Des. Áurea Brasil, j. 27/03/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.435344-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025) (DESTACADO) Logo, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal prescreve a pretensão executiva.
Com isso, tem-se no presente feito que prescrita a pretensão executório da parte exequente, pois não houve requerimento de execução até 27/08/2013.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos está a constar, DECLARO a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar perseguida nestes autos, em consequência, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente execução/cumprimento de sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC.
Em consequência, condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade deferida.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver pretensão resistida.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 332, § 2º, c/c art. 241, ambos do CPC, e, após, retornem os autos ao arquivo.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
09/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:20
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 11:47
Juntada de
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11/06/2025 11:33
Processo migrado para o PJe
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11/06/2025 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 11: 06/2025 10:03 TJEMM66
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11/06/2025 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 06/2025 MIGRACAO P/PJE
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11/06/2025 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2025 NF 01/25
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25/02/2012 00:00
Mov. [394] - PROCESSO BAIXADO EM 25022012 TJEPR04 10:56
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08/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08112011
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08/11/2011 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 08112011
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21/06/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210620115ANTONIO JOSE
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04/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052009
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04/05/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04052009
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22/04/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 22042009
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22/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22042009
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10/12/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22102008
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10/12/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10122008
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20/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102008 NF 122: 8
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16/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16102008
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15/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15102008
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12/09/2008 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 12092008
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12/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092008
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05/11/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02102007
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05/11/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02102007
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05/11/2007 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 05112007
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25/09/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25092007 001767PB
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23/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23092007 NF 80: 7
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11/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11092007
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10/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092007
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20/06/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 24052007
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20/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062007
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19/04/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18042007
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19/04/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18042007
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16/04/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16042007 NF 25: 7
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09/04/2007 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 12032007
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09/04/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09042007
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01/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032007
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01/03/2007 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 01032007
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01/03/2007 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 01032007
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01/03/2007 00:00
Mov. [1330] - REGISTRE-SE 01032007
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17/04/2006 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 28032006
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17/04/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17042006
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02/03/2006 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 28032006 0800
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02/03/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020320063MUNICIPIO CUI
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06/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31102005
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06/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02022006
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06/02/2006 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 06022006
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02/11/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 31102005
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02/11/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31102005
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26/10/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23102005
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26/10/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04112005
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26/10/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 26102005 001767PB
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20/10/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102005 NF 101: 5
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10/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07102005
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10/10/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07102005
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10/10/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07102005
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06/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05102005
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17/08/2005 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 16082005 CON
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17/08/2005 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 17082005 CLS
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28/06/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27062005
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28/06/2005 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 29082005
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10/06/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100620051MUNICIPIO CUI
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07/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062005
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07/06/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02062005
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07/06/2005 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 02062005
-
01/06/2005 00:00
Distribuído por sorteio
-
01/06/2005 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01062005 MM19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2005
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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