TJPB - 0800931-77.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 01/09/2025 09:00 Vara Única de Solânea.
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29/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800931-77.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS AURELIO ALVES BARBOSA SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS promovida por MARCOS AURELIO BARBOSA SOBRINHO em face do Banco Bradesco S/A.
Durante a tramitação do processo, o promovente, petição de ID 121580757, , por meio de seu advogado, requereu a desistência.
O Art. 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC assim se expressa: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O enunciado nº 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que houve o pedido de desistência formulado pela parte autora e a parte promovida não integrou a lide, outra opção não resta a este julgador a não ser homologar a desistência, extinguindo o feito não resolvendo o mérito.
ISTO POSTO, com base no artigo 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, extinguindo o processo não resolvendo o mérito.
Sem custa e honorários face o comando dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, após as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intime-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
27/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:31
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 21:57
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800931-77.2025.8.15.0461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AURELIO ALVES BARBOSA SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO - De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração. - Que conforme determinação no despacho retro, foi agendado pelo Analista chefe audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/09/2025, das 09:00 horas. - Procedi a intimação das partes atraves dos respectivos advogados através do DJEN comparecer audiência designada no Fórum local, devendo este, comparecer acompanhado da parte., bem como de fica o advogado intimado de todo conteúdo do despacho retro. - Segue link para sala de audiência virtual: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb Em eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas através do telefone 83 3612-6445.
SOLÂNEA, 9 de julho de 2025.
CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Técnico Judiciário -
09/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 09:00 Vara Única de Solânea.
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19/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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