TJPB - 0852034-33.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/08/2025 23:59.
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15/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL – JOÃO PESSOA-PB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0852034-33.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA :RECORRIDO: RISIA MARIA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente. É o relatório.
Decido.
Diga-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE 835833-RG/RS (Tema 800), assim houve por decidir: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059, DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). (destaques feitos!) Acresça-se entendimento também da Corte Suprema no sentido de considerar descabido o apelo extremo por alegada ofensa reflexa à norma constitucional; ou seja, quando ausente demonstração clara, objetiva e precisa de violação direta constitucional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIII E XXXVII DA CF.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RESOLUÇÃO 368/2014, DO TJPE.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. 2.
O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, forte no enunciado da Súmula 279 do STF. 3.
Embora devidamente prequestionados os dispositivos constitucionais dados como contrariados no apelo extremo, referentes ao princípio do juiz natural, tal circunstância não é capaz de afastar, na hipótese, os demais óbices processuais apontados na decisão agravada. 4.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1165351 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020). (destaques feitos!) Ressalte-se que a jurisprudência exposta demonstra claramente a necessidade de comprovação efetiva e objetiva, pelo recorrente, de violação direta à norma constitucional, bem como a existência de repercussão geral, não podendo ficar limitado a meras citações genéricas, retóricas ou reflexas da presença dos referidos requisitos, com argumentações conjecturais e divorciadas da realidade que se extrai dos autos.
No caso concreto, fácil é constatar que o recorrente se limitou a reprisar argumentações retóricas e genéricas sem o oferecimento de justificativas minimamente plausíveis com indicação concreta, clara e objetiva das circunstâncias que pudessem evidenciar, no caso julgado, ofensa direta a norma(s) constitucional(is), bem como a relevância econômica, política, social ou jurídica, ou seja, a repercussão geral que pudesse ser extraída do apelo extremo interposto, e que constitui requisito indispensável ao seu conhecimento, que deve ser ainda mais preciso quando em ataque a decisões de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95, em que as "causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária." Enfim, diga-se, que o que se percebe claramente é apenas a pretensão do inconformado recorrente pelo rejulgamento da causa, com rediscussão dos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente abordados nas instâncias ordinárias, em julgamento calcado no conjunto fático-probatório dos autos; nos pedidos suscitados pelas partes; em normas infraconstitucionais; e, na jurisprudência dominante.
E mais, um rejulgamento ajustado ao seu parcial entendimento, o que evidentemente não tolera a via estreita do apelo extremo.
Alinhado com o entendimento da Corte Suprema, e convencido da ausência, no caso concreto, de repercussão geral, bem como de ofensa direta constitucional, com arrimo no Art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Dê-se ciência as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, assim como da decisão colegiada, baixem os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital -
09/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:31
Negado seguimento a Recurso
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19/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RISIA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RISIA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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06/01/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/01/2025 08:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 05:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 10:34
Juntada de Petição de cota
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27/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 22:01
Conclusos para despacho
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26/08/2024 22:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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