TJPB - 0805153-28.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:14
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805153-28.2024.8.15.0751 DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de contrato intentada pelo autor requerendo a revisão das parcelas do financiamento realizado em 08/03/2024, de um Contrato de alienação fiduciária celebrado com a instituição Requerida, no valor total de R$ 52.820,75 (cinquenta e dois mil oitocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 1.356,99 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Decisão Interlocutória, no ID. 109334205, indeferimento o benefício da gratuidade integral da justiça ao promovente, concedendo desconto e parcelamento das custas iniciais.
Devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais devidas, a parte autora quedou-se inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o caso dos autos, vejo que escoou o prazo de 15 (quinze) dias, dado por este Juízo, para que o acionante procedesse ao pagamento das custas e despesas processuais iniciais devidas.
Nesta toada, quanto ao caso processual destes autos, vejo que o art. 290 do Código de Processo Civil vigente (CPC) determina expressamente que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Desta forma, medida outra não há do que a imediata determinação do cancelamento da distribuição deste processo. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DETERMINO o cancelamento da distribuição deste processo.
Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em sendo mantida esta Decisão, solicite à DITEC o cancelamento da(s) guia(s) pendentes, caso não seja possível pela própria escrivania e ARQUIVE-SE, imediatamente, este feito judicial.
P.I.
Bayeux, 28.06.2025.
Juiz de Direito -
08/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 06:23
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *72.***.*54-10 (AUTOR).
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26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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