TJPB - 0838881-59.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838881-59.2025.8.15.2001 [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Consulta, DIREITO DA SAÚDE] AUTOR: EDILENE TRIGUEIRO URTIGA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo.
Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica.
O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso concreto, o objeto da lide se trata da obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento pela ré.
Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, do teor dessa decisão.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito -
04/09/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:01
Determinada a redistribuição dos autos
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03/09/2025 22:01
Declarada incompetência
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03/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838881-59.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, no momento, torna-se inviável a análise do pedido de medida de urgência, fazendo-se mister INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 5 dias, acoste aos autos: a) O contrato de prestação de serviços para fins de visualização das condições inerentes a adesão eis que se trata de plano de saúde com abrangência de “grupos de municípios” segundo carteira anexada no ID 115837765; b) A comprovação da hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com indicação de sigilo, da última DIRPF; dos contracheques dos últimos 3 (três) meses; dos extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses, tudo com indicação de sigilo ante a natureza dos documentos, além de outros a seu critério e que embasem o pedido formulado na peça de ingresso.
Ressalte-se, ainda, que possível o parcelamento das custas, segundo art. 98, §6º do CPC. 2.
De forma concomitante, INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, exclusivamente, sobre o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo da posterior abertura de prazo para a contestação, cumprindo-se o princípio estruturante do contraditório. 3.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
08/07/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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